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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. GUARDA UNILATERAL MATERNA. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA. INCLUSÃO DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO E FORTALECIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de modificação da regulamentação de convivência anteriormente fixada, em razão da suposta ausência de afinidade entre os genitores, a tenra idade do infante e a existência de entraves de ordem logística, considerando que o genitor e a criança residem em unidades federativas distintas. 2. A gratuidade de justiça tem por finalidade garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a normatização do tema por meio da regra estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Os documentos acostados aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho Digital e o demonstrativo de rendimentos inferior ao limite de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ora adotada como parâmetro, devem ser observados. 2.3. Assim, a situação descrita é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida pela recorrente. 3. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância da regra prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. No plano infraconstitucional, a norma estabelecida no art. 1583, § 2º, do Código Civil cuidou de fixar a diretriz a ser seguida para o exercício da guarda, seja unilateral ou compartilhada. 3.2. Convém ressaltar que não se trata de mera pretensão exercida pelos pais, mas envolve a prioridade na observância dos interesses indisponíveis da filha. Nesse caso, aliás, a questão jurídica deve ser examinada sub as luzes do princípio da proteção integral. De acordo com o referido critério, a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e devem merecer a proteção de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.