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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão que manteve a sentença declarando a inexigibilidade de débito e condenando-o à restituição de R$ 4.769,22, por falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva diante de compras fraudulentas em cartão corporativo. 2. O embargante alega contradição e erro de premissa fática, sustentando não ser instituição financeira, mas empresa de tecnologia dedicada à gestão de benefícios corporativos, cabendo o processamento das transações à empresa parceira Swap Instituição de Pagamentos S.A. Requer efeitos infringentes para improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há vícios capazes de justificar efeitos infringentes ou se a insurgência traduz mera tentativa de rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para reexame do mérito. 5. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da embargante com base no art. 14 do CDC e no ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da ausência de comprovação da regularidade das transações. 6. Não houve menção à Súmula 479 do STJ, tampouco fundamentação exclusiva na qualificação da embargante como instituição financeira. A referência foi genérica, para situá-la como fornecedora de serviços de pagamento na relação de consumo. 7. Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade decorre da posição na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, razão pela qual a pretensão de efeitos infringentes revela inconformismo com o mérito, incompatível com a via eleita. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.