Publicações do processo

0724884-49.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão que manteve a sentença declarando a inexigibilidade de débito e condenando-o à restituição de R$ 4.769,22, por falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva diante de compras fraudulentas em cartão corporativo. 2. O embargante alega contradição e erro de premissa fática, sustentando não ser instituição financeira, mas empresa de tecnologia dedicada à gestão de benefícios corporativos, cabendo o processamento das transações à empresa parceira Swap Instituição de Pagamentos S.A. Requer efeitos infringentes para improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há vícios capazes de justificar efeitos infringentes ou se a insurgência traduz mera tentativa de rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para reexame do mérito. 5. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da embargante com base no art. 14 do CDC e no ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da ausência de comprovação da regularidade das transações. 6. Não houve menção à Súmula 479 do STJ, tampouco fundamentação exclusiva na qualificação da embargante como instituição financeira. A referência foi genérica, para situá-la como fornecedora de serviços de pagamento na relação de consumo. 7. Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade decorre da posição na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, razão pela qual a pretensão de efeitos infringentes revela inconformismo com o mérito, incompatível com a via eleita. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.