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0724871-88.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724871-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES HERDEIRO: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA EUGENIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES, EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES, PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES, MARY ANA DE ATHAYDE DUBOC BAHIA MEEIRO: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES INVENTARIADO(A): GENESIO ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário dos bens de GENESIO ATHAYDE NUNES, falecido em 02/09/2017. A decisão de ID 279465571 determinou que a inventariante juntasse aos autos:1. certidão de matrícula do imóvel situado na Quadra 01, lotes 60 e 80, Setor Leste Industrial, Gama/DF; 2. orçamento com estimativa de custos e plano de pagamento para busca a apreensão da embarcação de propriedade do espólio; e, 3. sentença proferida na ação de exigir contas em que o herdeiro PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES foi obrigado a restituir o veículo ao espólio. A inventariante juntou certidão de matrícula do imóvel Quadra 01, Lote 60/80, Apartamento 303, Bloco “A”, Rossi Splendore, Setor Leste Industrial, Gama-DF (ID 287569267), onde o inventariado não consta como proprietário do bem. Ao ID 288107676, DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES, EDUARDO LUÍS SOUZA DE ATHAYDE NUNES e MARIA EUGÊNIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES requereram que a inventariante fosse compelida a promover, às custas do espólio, a regularização registral do imóvel situado no Gama/DF antes da avaliação e da autorização definitiva de venda, com a baixa da hipoteca, da penhora e o registro do bem em nome do espólio. Pleitearam ainda o registro formal nos autos do risco de depreciação do imóvel decorrente dessas pendências e da eventual responsabilização pessoal da inventariante por prejuízos ao espólio. Também requereram o reconhecimento de que a exigência de indicação do lote já foi atendida pela certidão imobiliária juntada aos autos, dispensando nova manifestação da inventariante sobre o tema, bem como sua intimação para se manifestar especificamente acerca das pendências registrais apontadas. Por fim, consignaram que a petição não implica aceitação da decisão que julgou os embargos de declaração nem renúncia ao direito de recorrer por agravo de instrumento, mantendo-se íntegro o prazo recursal, e protestaram pela produção de todas as provas admitidas em direito. Ao ID 289715915, a inventariante requereu a expedição de alvará no valor de R$ 7.788,14 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) para pagamento do condomínio Rosse Splendori. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme demonstra a certidão de ID 287569267, o imóvel situado na Quadra 01, Lote 60/80, Apartamento 303, Bloco “A”, Rossi Splendore, Setor Leste Industrial, Gama-DF, não está em nome do espólio, assim, antes de ser realizada a venda, deve a inventariante promover a regularização do imóvel. Todavia, caso seja demonstrado que o espólio possui direitos aquisitivos sobre o imóvel, tal bem poderá ser partilhado entre os herdeiros sem necessidade de regularização prévia, mas não poderá ser vendido. Tendo em vista que a regularização do imóvel antes da venda retardará ainda mais o inventário, que já tramita desde 2017, deverá a inventariante indicar outro imóvel, dentre os elencados no acordo, que seja de mais rápida alienação para finalização do inventário. Porém, deve a inventariante juntar aos autos documentos que demonstrem que o inventariado possui direitos aquisitivos sobre o imóvel. Quanto à eventual responsabilização da inventariante em razão de tais pendências, deve ser demonstrada a culpa na ocorrência das pendências, o que demanda a abertura de fase instrutório e é incompatível com o rito do inventário (art. 612, CPC), motivo pelo qual deve ser, se assim pretenderem os herdeiros, ajuizado em autos próprios. No que se refere ao pedido de levantamento de valores para pagamento de taxa de condomínio, a inventariante juntou comprovante do débito ao ID 289715920, assim, não há óbice ao deferimento do pedido. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para pagamento do boleto indicado ao ID 289715920; 2. DETERMINO à inventariante: 2.1. a juntada de documentos capazes de demonstrar que o falecido possui direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 01, Lote 60/80, Apartamento 303, Bloco “A”, Rossi Splendore, Setor Leste Industrial, Gama-DF, sob pena de, não comprovado o direito, o bem ser excluído da partilha; 2.2. que indique outro imóvel, dentre os elencados no acordo, que seja de mais rápida alienação para finalização do inventário, juntando a respectiva certidão de matrícula atualizada. Expeça-se alvará de transferência, via PIX, no valor R$ 7.788,14 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) em favor da inventariante, RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES, CPF: 015.573.014-25, para pagamento da taxa condominial indicada ao ID 289715920. Expedido o alvará, a inventariante deverá prestar contas dos valores levantados, bem como atender o que foi determinado na presente decisão, no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações acima, tornem-me conclusos os autos para análise do pedido de venda do imóvel indicado. Intimem-se. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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