2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724850-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REQUERIDO: SIMONE PIMENTEL SIMEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 286196115, foi reconhecida a intempestividade da contestação e facultada à requerida, nos termos do art. 349 do CPC, a produção de contraprova. A parte ré manifestou interesse na dilação probatória. Requereu: o traslado e admissão como prova emprestada do processo n. 0710852-96.2025.8.07.0001 – 21ª Vara Cível de Brasília da petição de 06/08/2025 e os registros em vídeo acostados ao processo; perícia no imóvel; exibição de gravações completas do circuito interno de TV das entradas, portaria, elevadores e do pavimento da unidade locada, do registro digitais das catracas de acesso, dos livros de ocorrências da portaria; de ordem de serviço ou relatório técnico da empresa responsável pelos elevadores atestando a causa de eventual pane; termo de vistoria de saída conjunto ou termo de entrega de chaves com participação da locatária; depoimento pessoal do representante legal da autora. A autora requereu o indeferimento da prova pericial de engenharia no imóvel, tendo em vista que já foram realizados os reparos. Além disso, requer o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, que eventual prova técnica seja realizada de forma indireta. É o relatório. Decido. A controvérsia demanda instrução quanto à dinâmica da desocupação do imóvel, à autoria dos danos alegados, à natureza dos componentes retirados, à extensão das avarias e ao valor necessário à sua reparação. Defiro a utilização da prova emprestada requerida no ID 288035399, por se tratar de elementos produzidos em processo envolvendo as mesmas partes e relacionados à desocupação do imóvel. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos cópia da petição apresentada em 06/08/2025 e as mídias indicadas, constantes do processo nº 0710852-96.2025.8.07.0001. Defiro, ainda, a exibição dos documentos e registros indicados no item III.3 da petição de ID 288035399. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso existentes e estejam em sua posse ou disponibilidade, as gravações do circuito interno de segurança referentes ao período dos fatos ocorridos em 30/08/2025, os registros de acesso das catracas, o livro de ocorrências da portaria, eventual ordem de serviço ou relatório técnico relativo à pane dos elevadores e eventual termo de vistoria de saída ou entrega das chaves. Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de qualquer desses documentos ou registros, deverá a autora informar e justificar a impossibilidade de apresentação, indicando, se souber, quem os detém. A incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC será apreciada oportunamente, se necessária. Quanto à prova pericial, a própria autora informa que o imóvel já foi reformado, de modo que a vistoria atual não permitiria reproduzir o estado existente à época da desocupação. Indefiro, portanto, a realização de perícia in loco. Posteriormente, será analisada a necessidade de realização de perícia indireta para dirimir a controvérsia acerca da natureza e da extensão dos danos e da adequação dos valores indicados nos orçamentos. Após a exibição da prova documental complementar será aferida a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente