2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724849-09.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR KALKMANN REQUERIDO: GILDEMAR DE SOUZA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição de ID 290816456. Por outro lado, verifica-se que o réu ainda não fora citado. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, pois o requerimento de forma genérica de "medidas eficazes" de localização da parte não cumpre o comando judicial. Vindo o endereço aos autos, designe-se nova Sessão de Conciliação, considerando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Feito, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, bem como, cite-se e intime-se o réu, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. Após, aguarde-se a audiência designada.