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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos que tramita sob o rito da penhora. 2. A exequente requereu o processamento nestes mesmos autos do cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, relativamente às parcelas de maio, junho e julho de 2026, sustentando tratar-se das três prestações mais recentes inadimplidas – id Num. 287921450 – Pág. 1/5. 3. Decido. 4. Destaca-se que este Juízo não conheceu do pedido, agora reiterado pela exequente, referente ao processamento de execução de alimentos por dois procedimentos, tanto pelo rito da penhora, quanto pelo rito da prisão, conforme decisão de id Num. 270366355. 5. Naquela oportunidade, foi concedido prazo para que a credora retificasse a petição inicial e esclarecesse o rito no qual este feito prosseguiria, deixando consubstanciado: “Optando por executar, concomitantemente, parcelas atuais que seguem o procedimento da prisão (três últimas em atraso, conforme a Súmula 309, do STJ) e parcelas pretéritas que seguem o da constrição patrimonial, uma das execuções deverá ser processada em autos apartados;”. 6. Pelo exposto, nota-se que a credora apresentou a petição substitutiva, em id Num. 273613751 – Pág. 1/3, optando claramente pelo rito da penhora, não podendo rediscutir questão já apreciada pelo Juízo, nestes autos, operando-se a preclusão pro judicato. 7. Portanto, não conheço do pedido de id Num. 287921450 – Pág. 1/5. 8. Intime-se a credora a fim de que apresente planilha do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Levante-se sigilo intraprocessual da petição de id Num. 287921450 – Pág. 1/5. 11. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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