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TJDFT · 2ª Vara de Família de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0724807-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 285763075), ao argumento de que a sentença proferida (ID 284463015) é omissa e contraditória. Ouvida (ID 286961408), a parte embargada sustentou a ausência dos vícios. Decido. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer desses vícios na decisão proferida. Quanto à alegada omissão sobre a dedução dos créditos do requerido da meação da autora, a sentença enfrentou, ponto a ponto, cada rubrica patrimonial, sendo que o encontro de contas entre créditos e débitos recíprocos é matéria própria da fase de cumprimento, caso as partes não ajustem consensualmente as compensações patrimoniais pertinentes. No que tange à correção monetária sobre os 50% da venda do veículo, cuida-se de consectário legal, aplicável de ofício e independentemente de menção expressa, a ser naturalmente observado em eventual liquidação, cumprimento ou dissolução de condomínio No tocante à impugnação da tabela de ID 229515585, não há contradição, mas conclusão amparada na preclusão decorrente da decisão saneadora de ID 251385743 e na ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), de modo que eventual insurgência acerca das conclusões adotadas deve ser direcionada à via recursal adequada. Ademais, a contradição passível de ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração é aquela interna, entre os fundamentos adotados e a conclusão obtida em sede de julgamento, o que não se verifica no caso. Por fim, quanto aos bens móveis, a sentença expressamente promoveu a partilha do acervo, na proporção de 50% para cada, não havendo qualquer vício em tal determinação. Caso as partes não atinjam solução consensual acerca da destinação do acervo, deverão promover ação de dissolução de condomínio, perante o juízo cível competente. Desse modo, o que pretende a parte embargante, em verdade, é a alteração do julgado por via escusa. Com efeito, deve a parte embargante, caso queira, manejar sua insurgência na via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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