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0724756-55.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de provas, por entender ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e inaplicável a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada diante da alegação de que o indeferimento da produção de provas configura hipótese excepcional de recorribilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere a produção de provas possui não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A relevância dos elementos probatórios pretendidos e a alegação de prejuízo decorrente do indeferimento da instrução não demonstram, por si sós, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, pois permanece preservada a possibilidade de controle diferido da matéria, sem preclusão, mediante eventual anulação da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão que indefere pedido de produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e somente admite a mitigação prevista no Tema 988 do STJ quando demonstrada urgência qualificada decorrente da inutilidade do controle diferido, circunstância não configurada quando a matéria pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, sem preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0739954-69.2025.8.07.0000, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22.04.2026

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