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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0724748-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: J. N. F. O. EXECUTADO: A. P. D. A. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada para recolher os honorários periciais, a parte requerente quedou-se inerte. Se a parte requerente, no seu peculiar entender, compreende que a produção da prova interessa somente a parte requerida e, por isso, não se vê obrigada a recolher os honorários cabíveis, simplesmente arcará com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova. Sendo assim, INDEFIRO a perícia técnica. DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo DANIEL FERNANDES, CPF: 863.604.001-97, telefone: 98128-4553, danielcfernandes@gmail.com. Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2026 16:53:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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