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0724710-66.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ante o exíguo lapso desde a última consulta e a suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a última pesquisa SISBAJUD autoriza, por si só, a renovação da diligência, independentemente de indícios concretos de alteração patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração da pesquisa eletrônica sujeita-se ao princípio da razoabilidade (STJ), aferido pelo tempo decorrido desde a última consulta ou pela demonstração de alteração patrimonial do devedor. 4. Nesta 6ª Turma Cível, a renovação é razoável apenas após mais de um ano da última diligência; não decorrido tal interstício, exige-se a comprovação de alteração patrimonial no período. 5. No caso, a última pesquisa foi concluída em 24/07/2025 e a renovação requerida em maio de 2026, perfazendo interstício inferior a um ano, sem qualquer indício concreto de alteração patrimonial dos executados, o que torna desarrazoada a medida. 6. Vigente a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), não flui a prescrição intercorrente, afastando-se o alegado perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É desarrazoada a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, quando reduzido o lapso temporal desde a última diligência e ausentes elementos concretos de alteração patrimonial do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 798, II, "c"; 854; 921, III e §§ 1º e 4º; e 923. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 03/10/2019; TJDFT, Acórdão 1957698, 0744248-04.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2024, DJe 31/01/2025; TJDFT, Acórdão 1904808, 0723625-16.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 07/08/2024, DJe 21/08/2024.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ante o exíguo lapso desde a última consulta e a suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a última pesquisa SISBAJUD autoriza, por si só, a renovação da diligência, independentemente de indícios concretos de alteração patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração da pesquisa eletrônica sujeita-se ao princípio da razoabilidade (STJ), aferido pelo tempo decorrido desde a última consulta ou pela demonstração de alteração patrimonial do devedor. 4. Nesta 6ª Turma Cível, a renovação é razoável apenas após mais de um ano da última diligência; não decorrido tal interstício, exige-se a comprovação de alteração patrimonial no período. 5. No caso, a última pesquisa foi concluída em 24/07/2025 e a renovação requerida em maio de 2026, perfazendo interstício inferior a um ano, sem qualquer indício concreto de alteração patrimonial dos executados, o que torna desarrazoada a medida. 6. Vigente a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), não flui a prescrição intercorrente, afastando-se o alegado perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É desarrazoada a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, quando reduzido o lapso temporal desde a última diligência e ausentes elementos concretos de alteração patrimonial do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 798, II, "c"; 854; 921, III e §§ 1º e 4º; e 923. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 03/10/2019; TJDFT, Acórdão 1957698, 0744248-04.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2024, DJe 31/01/2025; TJDFT, Acórdão 1904808, 0723625-16.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 07/08/2024, DJe 21/08/2024.

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