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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724701-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON MIRANDA DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento. Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo "Codex". Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724701-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON MIRANDA DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. Foi proferida a seguinte decisão na ação anteriormente ajuizada, extinta sem julgamento do mérito, em razão da não apresentação da emenda à inicial: Cite-se e intime-se a ré. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) juntar aos autos procuração assinada de próprio punho (à caneta) ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (token) - assinatura digital qualificada, nos termos da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT; b) indicar o número da OAB Suplementar desta unidade da Federação, pois o §2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - estabelece que se o exercício da advocacia em território abrangido por seccional da OAB diversa da inscrição original do advogado tornar-se habitual, deve o profissional habilitado promover inscrição suplementar na seccional em cujo território passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Em estrita observância aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da conciliação, tem-se que a composição constitui alicerce do Rito Sumaríssimo, desse modo, indefiro o requerimento, uma vez que ao propor uma demanda em Juízo, as partes se submetem ao rito processual aplicável à demanda, só havendo previsão legal de dispensa aplicável à espécie em caso de manifestação expressa nos autos de ambas as partes pelo desinteresse no ato conciliatório, conforme disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, o que não se pode aferir no presente caso concreto, por não ter sido ainda processada a angularização processual. Assim, mantenha-se a audiência de conciliação designada. Entretanto, o novo processo ainda padece de vícios que ensejaram o indeferimento da petição inicial antiga. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de: a) acostar procuração ATUALIZADA e assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT. b) indicar o número da OAB Suplementar desta unidade da Federação, pois o §2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - estabelece que se o exercício da advocacia em território abrangido por seccional da OAB diversa da inscrição original do advogado tornar-se habitual, deve o profissional habilitado promover inscrição suplementar na seccional em cujo território passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida. Considerando que a parte requerida já se manifestou nos autos e possui procuração para receber citação, reputa-se citada a intimada. À Secretaria para as providências para a realização da audiência de conciliação. Datado e assinado eletronicamente.