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0724690-43.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 227002100 nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade ficará suspensa, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo." Apelação no ID 229853859. Contrarrazões no ID 233599224. Acórdão no ID 288821811 nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais para condenar a parte apelada (LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA.): a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de reparação por danos morais corrigidos monetariamente a partir da presente data (STJ, Súm. 362) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (STJ, Súmula 54); e b) ao pagamento de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) à parte autora a título de reparação por danos materiais corrigidos desde o desembolso (STJ, Súm. 43) e juros de mora desde a citação (CC, arts. 404 e 405). Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando o provimento do apelo (REsp 1.539.725/DF)." Embargos de declaração no ID 288821819. Contrarrazões no ID 288821824. Embargos de declaração rejeitados no ID 288821829. Recurso Especial no ID 288821836. Contrarrazões no ID 288821842. Recurso Especial inadmitido no ID 288823345. Agravo em Recurso Especial no ID 288823349. Contrarrazões no ID 288823353. Decisão no ID 288823363 nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Manifestação incidental no ID 288823367. Agravo Interno no ID 288823368. Contrarrazões no ID 288823372. Acórdão no ID 288823385 nos seguintes termos: "Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial." Embargos de declaração no ID 288823390. Contrarrazões no ID 288823394. Embargos de declaração rejeitados no ID 288823401. Transitou em julgado para as partes em 27/08/2026. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 289113529, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral

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