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0724658-95.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que realizou tentativas administrativas para obtenção dos documentos e detém interesse processual para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se houve comprovação de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento de ação de exibição de documentos em face de instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 5. A tentativa administrativa apresentada nos autos consiste em notificação extrajudicial recusada por pessoa vinculada a correspondente bancário, sob a alegação de ausência de representação da instituição financeira destinatária. 6. Os elementos probatórios não demonstram que o requerimento administrativo tenha sido efetivamente recebido ou conhecido pela instituição financeira. 7. As alegações de realização de solicitações por outros canais de atendimento não foram acompanhadas de documentação comprobatória. 8. Inexiste prova de recusa expressa ou tácita da instituição financeira quanto ao fornecimento dos documentos pretendidos. 9. A exigência de prévio requerimento administrativo não implica exaurimento da via administrativa nem restringe o acesso ao Poder Judiciário. Constitui requisito destinado à aferição da necessidade da tutela jurisdicional e da existência do interesse processual. 10. Ausente a demonstração de que a instituição financeira foi regularmente instada a fornecer os documentos e deixou de atendê-lo, configura-se a falta de interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: "1. A ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e não atendido em prazo razoável. 2. A ausência de prova de recebimento do requerimento administrativo pela instituição financeira impede o reconhecimento do interesse de agir. 3. A exigência de requerimento administrativo prévio não configura exaurimento da via administrativa, mas requisito para aferição da necessidade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 485, I e VI, 1.012, 1.013, caput, e 1.026, § 2º.

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