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0724656-72.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0724656-72.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria dos Prazeres Teixeira da Costa - Apelado: Braskem S.A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Prazeres Teixeira da Costa, em face da sentença (fls. 945/947) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 0724656-72.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S.A., a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Neste diapasão, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço indicado na exordial, sendo certo que, restando configurado, in casu, que a parte demandante abandonou a causa por mais de trinta dias, legitima-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, da lei de ritos pátria. Isto posto, com suporte no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). [...] Em suas razões recursais (fls. 954/968), a parte autora, ora apelante, sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve intimação pessoal válida para suprir a alegada inércia processual. Subsidiariamente, pugna pela procedência dos pedidos autorais, sustentando: a) a responsabilidade objetiva da parte ré; b) a presença dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar; c) a configuração dos danos morais; d) a existência de danos materiais decorrentes da perda da atividade econômica; e) o cabimento de indenização por lucros cessantes; e f) o reconhecimento de sua condição de pescador. Com isso, requer: a) a anulação da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa; e b) subsidiariamente, caso não acolhida a tese de nulidade, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões às fls. 974/1000, nas quais a parte apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta as teses suscitadas pela recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0724656-72.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Maria dos Prazeres Teixeira da Costa - Apelado: Braskem S.A. - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

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