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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724652-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BITTENCOURT DA COSTA, RAFAEL BAPTISTA FREIRE RECONVINTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA REU: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RECONVINDO: RAFAEL BAPTISTA FREIRE, MARINA BITTENCOURT DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum. Apresentada petição inicial (ID. 274852393), com aditamento (ID. 275530015). Sustentaram os autores, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a ré INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA para o ano letivo de 2025, mediante a entrega de 12 cheques pré-datados no valor unitário de R$ 1.749,20, e que, em razão da interdição administrativa da instituição e do posterior encerramento de suas atividades, os serviços contratados jamais foram prestados. Relataram que, apesar da rescisão contratual e da sustação dos cheques por desacordo comercial, um dos títulos foi indevidamente compensado e os demais foram levados a protesto pela ré PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, empresa de factoring que adquiriu as cártulas, o que ocasionou a inscrição do nome do autor RAFAEL em cadastros de inadimplentes e o bloqueio de seu cartão de crédito. Requereram, com fundamento na inexistência de prestação dos serviços, na exceção do contrato não cumprido e na natureza de cessão civil de crédito da operação de factoring, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova por força da relação de consumo alegada. Atribuíram à causa o valor de R$ 32.739,60. Postulada tutela de urgência para suspensão das cobranças, cancelamento dos protestos e exclusão das anotações restritivas, o pedido foi indeferido na decisão de ID. 274904666. Contra essa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento (AGI nº 0719676-13.2026.8.07.0000), ao qual foi concedida antecipação de tutela recursal para determinar a abstenção de cobranças, a sustação dos protestos e a exclusão das restrições creditícias (ID. 275816245). Devidamente citada, a ré INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo sido decretada a sua Revelia (ID. 282310625). Por sua vez, a ré PRIMUS FACTORING apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID. 281878791), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, por se tratar de terceira de boa fé alheia à relação educacional subjacente, e de ilegitimidade ativa da autora Marina, ao argumento de que apenas o autor Rafael figurara como emitente dos cheques, além de sustentar a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a autonomia e a abstração cambial dos títulos, a inoponibilidade de exceções pessoais decorrentes da relação entre os autores e a primeira ré, e a regularidade do protesto exercido no legítimo exercício de direito. Em sede reconvencional, requereu a condenação dos autores ao pagamento do valor atualizado dos sete cheques em sua posse. Em réplica (ID. 285621908), os autores reiteraram a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela revel, impugnaram as preliminares suscitadas e reiteraram os termos deduzidos na inicial. Na contestação à reconvenção (ID. 285621911), arguiram preliminar de ilegitimidade ativa da reconvinte, ao fundamento de que a modalidade de transmissão dos títulos, por endosso mandato, e a divergência na cadeia de circulação afastariam a sua condição de portadora legítima e autônoma dos cheques, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido reconvencional, à luz da exceção de contrato não cumprido e da inexigibilidade da obrigação subjacente. A reconvinte apresentou resposta de ID. 286925890, reiterando os termos da reconvenção. Instados a especificar as provas cujo interesse na produção ainda subsistisse, os autores solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID. 288244631). Em manifestação própria (ID. 288171912), a ré-reconvinte PRIMUS FACTORING informou pretender a produção de prova testemunhal. É o relatório. Passo ao saneamento. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alega-se a ilegitimidade da parte autora MARINA BITTENCOURT DA COSTA, sob o fundamento de que não figurou como emitente das cártulas que são objeto da controvérsia. Por outro lado, é aduzido que a parte PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME seria ilegítima, pois foi mera endossatária de boa-fé dos títulos de crédito impugnados. No entanto, tenho que, pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito, e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das partes, tanto requerente-reconvinda quanto requerida-reconvinte, é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade com base nas simples alegações. Portanto, tanto na ação principal quanto na reconvenção, REJEITO as alegações de ilegitimidade ativa e passiva como preliminares. Analisarei a responsabilidade civil das partes como matéria de mérito. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a natureza jurídica da operação realizada entre as rés, se cessão civil de crédito ou endosso cambial puro; - se os serviços educacionais foram prestados pela primeira ré; - se houve cobrança indevida e se é cabível repetição do indébito em dobro; - se houve danos morais decorrentes da cobrança e do protesto dos títulos e a quem cabe a reparação; - o valor da dívida e se as partes autoras são responsáveis pelo seu pagamento. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão se subsome-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os requerentes se enquadram no conceito de consumidores, segundo o art. 2º da mencionada lei; as requeridas, por seu turno, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2, da mesma legislação. No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, incisos I e II, sobre o tema. - DA PROVA No ID. 281878791, a segunda requerida pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte adversa. Já no ID. 288171912, a parte ré informou interesse na produção de prova testemunhal para comprovar o encerramento das atividades da primeira ré e ausência de irregularidades na cobrança nas cártulas. INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal dos requerentes, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, além da sua versão dos fatos já constar detalhadamente da petição inicial, réplica e contestação à reconvenção. Ademais, a parte ré não arrolou testemunhas no prazo assinalado no despacho de ID. 287008931, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Declaro encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente