2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724650-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LUIS NUNES BARBOSA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de ofício pugnado pela parte requerida deve ser indeferido (ID287343951). Não há utilidade em expedir ofício para a estipulante questionando se à época a estipulante informou adequadamente ao segurado sobre as cláusulas do seguro, sendo irrelevante para o deslinde do feito tal informação. Todas as partes, inclusive o segurado, tem acesso ao contrato. A questão sob análise é se o que o autor pleiteia deve ser coberto e, se sim, em qual extensão, Logo, não há relevância direta a providência requerida para a resolução da lide. Indefiro. Prossiga-se em cumprimento da decisão de ID 286598467. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 14:40:07. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito