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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 12ª Vara Cível da Capital
ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 7784/AL), ADV: THIAGO LIMA ALVES (OAB 14816/AL), ADV: THIAGO LIMA ALVES (OAB 14816/AL) - Processo 0724619-50.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: Ana Paula da Silva Lima - LITSATIVO: Valentina Vitória Lima de Mendonça - RÉU: Rodrigo Manoel Gonçalves Mota - Em cumprimento à determinação de designação de audiência de instrução, abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da viabilidade da realização do ato em ambiente virtual. Ademais, para a eficácia das futuras comunicações processuais e com o intuito de evitar diligências frustradas, deverão as partes informar eventual mudança de endereço ocorrida desde o ajuizamento da ação. ADVERTÊNCIA: Caso a parte opte pela realização da audiência na modalidade virtual, deverá assegurar acesso à internet estável e a local apropriado para a prática do ato processual e garantir a participação ativa (ouvir e ser ouvido) dos envolvidos, vedada sua realização em condições inadequadas (como, por exemplo, em veículos, locais públicos ou em movimento), de modo a não comprometer o andamento da audiência e a pauta do Juízo. Advirta-se, ainda, que a ausência de meios adequados para a realização da audiência virtual, seja pela falta de local apropriado ou de conexão de qualidade suficiente para viabilizar a colheita da prova, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 385, § 1º, do CPC/2015. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. ADVERTÊNCIA FINAL: Em observância ao princípio da cooperação, é dever das partes manter atualizado o endereço constante nos autos, comunicando qualquer alteração desde a petição inicial ou contestação. O descumprimento poderá ensejar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, que dispõe: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.