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0724578-44.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL) - Processo 0724578-44.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Drusila Leite Costa Silva - Flamínio José Costa Sarmento Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , passo a expedir Alvará judicial, junto à Secretaria de Estado da Educação, em favor dos herdeiros: e Drusila Leite Costa Silva e Flamínio José Costa Sarmento Pereira , referente à terceira parcela do Precatório do Fundef, conforme valor de fls. 31/32, partilhado na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada herdeiro, e Sentença de fls. 89/92.

  2. Intimação

    TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL) - Processo 0724578-44.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Drusila Leite Costa Silva - Flamínio José Costa Sarmento Pereira - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: i) determinar a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, em favor de Drusila Leite Costa Silva e Flamínio José Costa Sarmento Pereira, para levantamento do valor de R$ 25.682,89, referente à terceira parcela do FUNDEF em nome da falecida, em quotas iguais (R$ 12.841,44 para Drusila Leite Costa Silva e R$ 12.841,45 para Flamínio José Costa Sarmento Pereira), devendo o valor exato ser apurado pela instituição depositária na data do efetivo cumprimento; ii) conste no alvará a advertência de que os rendimentos, juros e correção monetária incidentes deverão ser repartidos proporcionalmente entre os requerentes, de acordo com os respectivos quinhões. Condeno os requerentes ao pagamento da gratuidade da justiça, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ou havendo a sua dispensa pelos requerentes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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