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TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0724564-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: JULIO CESAR DA COSTA AZEVEDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução penal interposto por JÚLIO CÉSAR DA COSTA AZEVEDO, com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/1984, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal. Na 28ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma Criminal (período de 30/07/2026 a 06/08/2026), o colegiado, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da Certidão de Julgamento de ID 87810892, lavrada em 06/08/2026, e do respectivo acórdão. Sobreveio, em 13/08/2026, petição intitulada “AGRAVO INTERNO”, subscrita pela defesa técnica (ID 88047173), “contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Turma Criminal, que negou provimento unanimemente ao recurso”, postulando a reconsideração/reforma do julgado colegiado. Registre-se que o acórdão, o voto, a ementa e o relatório foram disponibilizados em 17/08/2026 (IDs 87820648, 85959171, 85959172 e 85959166), tendo a ementa sido expedida eletronicamente na mesma data (ID 88164784), com posterior expedição de ofício de comunicação à origem (ID 88164786). É o relatório. Decido na forma do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Tribunal, por se cuidar de recurso inadmissível. A peça de ID 88047173 foi expressamente dirigida contra o acórdão da 1ª Turma Criminal que, por votação unânime, negou provimento ao agravo em execução – e não contra decisão monocrática do Relator. Ocorre que o agravo interno é recurso vocacionado, exclusivamente, à impugnação de decisões monocráticas do Relator, para submissão da matéria ao respectivo órgão colegiado, na dicção do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 265 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não há previsão legal ou regimental de agravo interno contra acórdão, porquanto a decisão colegiada já exauriu a cognição do órgão a quem se dirigiria o recurso. Nessa quadra, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro inescusável, a afastar, inclusive, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC; 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática de relator, de modo que não é possível a sua interposição contra julgamento colegiado. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.690/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).” A vedação à fungibilidade, na espécie, decorre da inescusabilidade do equívoco: sendo o não cabimento do agravo interno contra acórdão orientação de há muito consolidada, não se cogita de dúvida objetiva apta a autorizar o aproveitamento da peça como recurso diverso. Sendo a peça manifestamente incabível, não tem aptidão para interromper ou suspender a fluência do prazo recursal, de sorte que o trânsito em julgado do acórdão haverá de ser certificado tão logo esgotados os prazos das vias impugnativas próprias. Reconhecido o não cabimento do agravo interno, decido: (a) NÃO CONHECER do agravo interno de ID 88047173, por manifesta inadmissibilidade, dado o seu não cabimento contra decisão colegiada (erro inescusável), afastada a fungibilidade recursal (art. 1.021 do CPC c/c art. 265 do RITJDFT e art. 932, III, do CPC); (b) DETERMINAR à Secretaria da 1ª Turma Criminal que, certificado o decurso do prazo das vias impugnativas próprias em face do acórdão, proceda a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO e, ato contínuo, à BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM (Vara de Execuções Penais do Distrito Federal), independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
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