2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724554-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO BENTO COELHO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: DIEGO FERNANDO BALLERINI DE LIMA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANTONIO BENTO COELHO PEREIRA JUNIOR em face de DIEGO FERNANDO BALLERINI DE LIMA, fundada em notas promissórias. O executado foi citado pessoalmente, conforme reconhecido na decisão de ID 100119657, ocasião em que foi revogada a decisão que havia deferido a citação por edital, tornado sem efeito o edital de ID 92618946 e determinada a exclusão da Curadoria Especial do feito. Após a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, a parte exequente informou não ter localizado patrimônio do executado e requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do devedor. O pedido foi indeferido na decisão de ID 100865021. Na mesma decisão, reconheceu-se que as diligências destinadas à localização de bens do devedor haviam restado infrutíferas e, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição. Constou expressamente daquele pronunciamento que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente quanto à existência de bens penhoráveis, começaria a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. A decisão de ID 100865021 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2021. No curso da suspensão, a parte exequente apresentou petição requerendo pesquisa pelo sistema eRIDF, conforme ID 133399419. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 135143847, em razão da ausência de gratuidade de justiça e de recolhimento antecipado dos emolumentos correspondentes. Na sequência, a própria parte exequente informou a persistência das tentativas infrutíferas de localização de bens e requereu nova suspensão do feito, conforme ID 135947493, sobrevindo a decisão de ID 137952217. A decisão de ID 137952217 manteve o estado de suspensão e arquivamento provisório do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. Contudo, tal pronunciamento não reinicia, para fins de prescrição intercorrente, o período anual de suspensão já determinado no ID 100865021, pois o art. 921, § 4º, do CPC estabelece que a prescrição no curso do processo tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Não se trata, portanto, de reexame dos pronunciamentos anteriores, mas de definição dos efeitos legais dos atos processuais já praticados para a aferição da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Requerimentos que não resultam em efetiva localização de patrimônio útil, constrição de bens penhoráveis ou outro ato legalmente interruptivo não afastam a fluência da prescrição. No caso, após a suspensão anual determinada no ID 100865021, não houve constrição patrimonial útil, localização de bens penhoráveis ou ato processual apto a interromper a prescrição intercorrente. O pedido de pesquisa eRIDF foi indeferido, e a petição posterior da parte exequente limitou-se a requerer nova suspensão diante da persistente ausência de bens. A pretensão executiva fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. Assim, ainda que considerado o término do prazo anual de suspensão contado da ciência da decisão de ID 100865021, o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente antes da intimação das partes realizada em 2026 para manifestação sobre a prescrição. As partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, conforme certidão de ID 282455458, disponibilizada no DJEN conforme ID 282983747. Decorrido o prazo, não houve manifestação apta a afastar a prescrição. Diante desse quadro, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente