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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
Direito Civil e do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de cobertura securitária e indenizatório. Contrato de seguro de vida. Negativa de cobertura securitária. Óbito do segurado. Contexto de intervenção policial. Sentença de improcedência. Fundamento. Agravamento intencional do risco. Cláusula excludente de cobertura. Apelo das beneficiárias da cobertura almejada e autoras. Recurso naturalmente dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Configuração. Pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial. Ausência de apreciação. Julgamento antecipado da lide. Elementos investigativos inconclusivos. Pendência de diligências essenciais à elucidação dos fatos. Erro ou excesso policial. Implicação na apuração do agravamento dos riscos. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Nulidade proclamada. Preliminar acolhida. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que, resolvendo ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobertura securitária e indenização por danos morais que aviaram as beneficiárias do seguro em desfavor da seguradora, julgara improcedentes os pedidos formulados, consubstanciados na condenação da ré ao pagamento do capital securitário decorrente da cobertura por morte do segurado e à compensação pelos danos morais que alegaram haver experimentado em razão da negativa de cobertura havida. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição, em preliminar, (i) da subsistência de nulidade decorrente do julgamento antecipado da ação sem apreciação do pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração das circunstâncias do óbito do segurado, resultando em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e, quanto ao mérito, a controvérsia reside (ii) na apreensão da legitimidade da negativa de cobertura securitária fundada em cláusula restritiva alusiva ao agravamento intencional do risco acobertado pelo segurado, devendo ser perquirido, ademais, (iii) se, eventualmente reputada indevida a recusa ao pagamento da indenização securitária, com asseguração do pagamento do montante correlato, da posição da seguradora teriam advindo os danos morais afetando as beneficiárias da cobertura. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4. Enlaçando, de um lado, sociedade empresária atuante no ramo securitário como fornecedora de serviços decorrentes da cobertura contratualmente avençada e, de outro, pessoa física como destinatária final da proteção securitária ajustada, o contrato de seguro de vida subsume-se à dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando típica relação de consumo e sujeitando-se, por conseguinte, às normas protetivas derivadas da legislação consumerista, circunstância que reclama interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito insertas no ajuste e sua exegese de maneira mais favorável ao consumidor. 5. Em ação cujo objeto encerra postulação de cobertura securitária, negada sob o prisma de que o segurado agravara os riscos acobertados ao envolver-se em atos ilícitos que resultaram em confronto policial, estando, portanto, permeada por fatos ainda não elucidados, incursiona por cerceamento de defesa e vulneração ao dever constitucional e processual de fundamentação adequada a sentença que, embora expressamente provocada acerca da necessidade de suspensão do fluxo processual até a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração das circunstâncias do óbito do segurado, deixa de enfrentar a postulação e proclama a improcedência dos pedidos com fundamento exclusivo em elementos informativos ainda sujeitos a aprofundamento investigativo, pendentes diligências reputadas essenciais pelo próprio titular da persecução penal à escorreita elucidação da dinâmica dos fatos. 6. A irresignação alusiva à inconclusividade da investigação criminal não traduz argumento periférico ou secundário, porquanto diretamente relacionada ao núcleo fático utilizado para justificar a incidência de cláusula securitária excludente de cobertura fundada no agravamento intencional do risco e na prática de ato ilícito doloso pelo segurado, revelando-se juridicamente inviável se reputar definitivamente consolidado o quadro fático utilizado para afastar a obrigação securitária enquanto pendentes diligências voltadas à reconstrução da dinâmica do evento morte do segurado, inclusive quanto à possibilidade, em tese, de ocorrência de erro ou excesso policial. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.