2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0724522-45.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Dutelvir Ferreira de Lima - Apelado: Dutelvir Ferreira de Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DUTELVIR FERREIRA DE LIMA, inconformado com a sentença de fls. 279/285 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Débito c/c Repetição de Indébito, c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, tombada sob n.º 0724522-45.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O referido decisum, restou assim concluído: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC) [...] (Sem grifo no original). Em suas razões de fls. 289/299, a parte apelante requer, inicialmente, a rejeição da documentação juntada após a contestação. No mérito, peliteia, em suma, a: a) nulidade contratual, uma vez que ausente os requisitos do art. 595 do CPC; b) condenação do Recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; c) indenização moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) que seja afastada a compensação de valores em razão da prescrição; e) condenação do banco em custas e honorários de sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 409/415, defendendo a manutenção da sentença objurgada em razão da regularidade da contratação. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - 319