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0724455-17.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: IGOR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 17987/AL), ADV: IGOR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 17987/AL), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0724455-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Raphael de Matos Silva Neto - RÉ: Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva - Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - DECISÃO Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva, opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 674/676, alegando omissão na decisão. Parte embargada não apresentou contrarrazões. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si. Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal. Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandada para que cumpra o determinado às fls. 608/611 ou informe a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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