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Processo 0724424-90.2023.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724424-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APA NET INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA DECISÃO A CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA informou, no id. 281063928, que passou a integrar a recuperação judicial do Grupo Unibrás, processada nos autos nº 5677250-87.2023.8.09.0051, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Requereu a suspensão desta execução, o recolhimento da carta precatória e a impossibilidade de remoção dos bens penhorados. Subsidiariamente, alegou excesso de penhora. A APA NET INFORMÁTICA LTDA, intimada na forma determinada no id. 281105990, apresentou manifestação no id. 283470450. Sustentou, em síntese, que o acordo de id. 243239950 teria produzido novação, atribuindo natureza extraconcursal ao crédito, e requereu a manutenção da penhora, sem remoção ou alienação durante o stay period. Decido. Verifica-se que, por acórdão assinado e publicado em 08/09/2025, proferido no Agravo de Instrumento nº 6118106-91.2024.8.09.0051, foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Unibrás sob consolidação substancial, com a inclusão expressa da executada CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA, nos autos nº 5677250-87.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. O acórdão estabeleceu que, quanto às sociedades incluídas por força daquele julgamento, o prazo de suspensão seria contado a partir da decisão. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos ao processo recuperacional, durante o período de proteção legal. A recuperação judicial foi postulada em 10/10/2023, conforme informado nos documentos juntados pelas partes. O crédito executado nestes autos decorre de contrato celebrado em 2022 e de obrigações anteriores ao pedido recuperacional, de modo que se encontra, em tese, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. O acordo de id. 243239950 não desloca o fato gerador do crédito para a data da transação. A novação não se presume e depende de intenção inequívoca, conforme os arts. 360 e 361 do Código Civil. No caso, o instrumento preservou a obrigação originária, afastou expressamente a novação, condicionou a quitação ao pagamento integral e autorizou, em caso de inadimplemento, o prosseguimento desta mesma execução no estado em que se encontrava. A relação de credores juntada no id. 281063936 contém três registros em nome da APA NET INFORMÁTICA LTDA, classificados como quirografários. A divergência entre os valores relacionados e aquele cobrado nesta execução deverá ser suscitada perante o Juízo recuperacional, por meio do procedimento próprio, não competindo a este Juízo definir o valor a ser submetido ao concurso. Os documentos apresentados indicam que o stay period foi prorrogado até 23/10/2026, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. Nesse contexto, a execução deve permanecer suspensa até o termo estabelecido pelo Juízo recuperacional, sem prejuízo de revisão diante de fato superveniente devidamente comprovado. Quanto à penhora documentada no id. 281068095, o ato foi realizado em 25/06/2026, no curso do período de suspensão, em execução relativa a crédito sujeito à recuperação judicial. Os bens permaneceram no estabelecimento da executada, sob a responsabilidade da depositária nomeada, sem remoção. Diante da competência do Juízo recuperacional para controlar os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas, mostra-se prudente suspender os efeitos expropriatórios da penhora e impedir a remoção ou alienação dos bens até o encerramento do stay period ou ulterior deliberação do Juízo recuperacional. A desconstituição imediata da garantia, contudo, não se mostra necessária sem decisão específica daquele Juízo, sobretudo porque os bens permanecem com a executada e continuam disponíveis ao exercício de sua atividade. Pelos motivos expostos: RECONHEÇO, para fins desta execução, que o crédito perseguido pela APA NET INFORMÁTICA LTDA está, em tese, sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Unibrás; REJEITO a alegação de que o acordo de id. 243239950 tenha produzido novação capaz de atribuir natureza extraconcursal ao crédito; DETERMINO a suspensão do presente feito até 23/10/2026, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo recuperacional; MANTENHO, por ora, a penhora formalizada no id. 281068095 apenas como garantia, ficando vedados a remoção, a alienação e quaisquer atos expropriatórios relativos aos bens enquanto perdurar a suspensão, salvo prévia autorização do Juízo recuperacional; Fica prejudicado o pedido de recolhimento da carta precatória, pois a diligência já foi cumprida; Postergue-se a apreciação do alegado excesso de penhora e das inconsistências da avaliação para momento posterior à suspensão ou para depois de eventual deliberação do Juízo recuperacional sobre a manutenção da garantia; Faculta-se à exequente apresentar, perante o Juízo recuperacional, habilitação, divergência ou impugnação quanto à origem, à classificação e ao valor dos créditos relacionados em seu nome no id. 281063936; Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem a fase atual do processo de recuperação judicial, bem como eventual realização da Assembleia Geral de Credores, aprovação ou homologação do plano, prorrogação do stay period, correspondente tratamento do crédito exequendo, encerramento da recuperação ou convolação em falência, juntando as decisões e os documentos pertinentes. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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