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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte devedora visa à reforma da decisão de parcial acolhimento à impugnação à penhora de ativos financeiros. A decisão recorrida determina a liberação de 70% do valor correspondente ao abono salarial (PIS) e manteve a constrição de 30% dessa verba, além da integralidade dos valores bloqueados em outras instituições financeiras. 2. Fatos relevantes. (i) em execução de título extrajudicial, foram bloqueados ativos financeiros da parte devedora em diversas instituições bancárias; (ii) a parte devedora alegou que os valores possuíam natureza salarial e alimentar, por decorrerem de abono salarial (PIS) e verbas rescisórias; (iii) o e. Juízo de origem reconheceu a natureza alimentar apenas do valor recebido a título de abono salarial e manteve a penhora de 30% dessa quantia, liberando o restante; (iv) a parte agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta das verbas, a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e o comprometimento de sua subsistência; (v) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido por esta relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar hábil a afastar integralmente a penhora; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para impedir a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora e observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. A comprovação da natureza salarial da verba não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, pois compete à parte devedora demonstrar, mediante prova robusta, que a constrição compromete efetivamente sua subsistência e a de sua família. 6. A limitação da penhora a 30% do valor recebido a título de abono salarial preserva parcela suficiente da remuneração para assegurar a dignidade da parte devedora, inexistindo demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. 7. Os valores bloqueados nas demais instituições financeiras permanecem sujeitos à penhora, pois a parte devedora não comprovou que as respectivas contas eram destinadas exclusivamente ao recebimento de verbas salariais nem demonstrou a incidência das situações legais de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 300, 789, 797, 833, IV e § 2º, 854, § 3º, I, 932, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.969.114/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJDFT, acórdão 1371830, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 23.09.2021; TJDFT, acórdão 1751497, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, DJe 08.09.2023; TJDFT, acórdão 1307991, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 17.12.2020; TJDFT, acórdão 1210632, Rel. Des. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, DJe 04.11.2019.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte devedora visa à reforma da decisão de parcial acolhimento à impugnação à penhora de ativos financeiros. A decisão recorrida determina a liberação de 70% do valor correspondente ao abono salarial (PIS) e manteve a constrição de 30% dessa verba, além da integralidade dos valores bloqueados em outras instituições financeiras. 2. Fatos relevantes. (i) em execução de título extrajudicial, foram bloqueados ativos financeiros da parte devedora em diversas instituições bancárias; (ii) a parte devedora alegou que os valores possuíam natureza salarial e alimentar, por decorrerem de abono salarial (PIS) e verbas rescisórias; (iii) o e. Juízo de origem reconheceu a natureza alimentar apenas do valor recebido a título de abono salarial e manteve a penhora de 30% dessa quantia, liberando o restante; (iv) a parte agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta das verbas, a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e o comprometimento de sua subsistência; (v) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido por esta relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar hábil a afastar integralmente a penhora; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para impedir a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora e observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. A comprovação da natureza salarial da verba não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, pois compete à parte devedora demonstrar, mediante prova robusta, que a constrição compromete efetivamente sua subsistência e a de sua família. 6. A limitação da penhora a 30% do valor recebido a título de abono salarial preserva parcela suficiente da remuneração para assegurar a dignidade da parte devedora, inexistindo demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. 7. Os valores bloqueados nas demais instituições financeiras permanecem sujeitos à penhora, pois a parte devedora não comprovou que as respectivas contas eram destinadas exclusivamente ao recebimento de verbas salariais nem demonstrou a incidência das situações legais de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 300, 789, 797, 833, IV e § 2º, 854, § 3º, I, 932, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.969.114/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJDFT, acórdão 1371830, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 23.09.2021; TJDFT, acórdão 1751497, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, DJe 08.09.2023; TJDFT, acórdão 1307991, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 17.12.2020; TJDFT, acórdão 1210632, Rel. Des. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, DJe 04.11.2019.
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