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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura integral do plano de saúde da parte autora e de seus dependentes, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária, após o cancelamento unilateral do contrato por suposta fraude na contratação. 2. Fatos relevantes. (i) A parte ré rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo sob alegação de fraude documental na comprovação da elegibilidade da parte autora; (ii) a parte autora impugnou a regularidade do cancelamento, sustentando ausência de prévia notificação; (iii) um dos dependentes da parte autora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento contínuo; (iv) a decisão agravada deferiu tutela de urgência para restabelecer a cobertura assistencial; (v) o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para revogação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a alegação de fraude na contratação autoriza, em cognição sumária, a manutenção da rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico contínuo da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência permanece adequada porque a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração suficiente da regularidade da rescisão unilateral, aliada ao risco de dano decorrente da interrupção do tratamento médico contínuo da parte autora e de seu dependente (CPC, art. 300). 5. A operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário submetido a tratamento indispensável à preservação de sua saúde, ainda que exista controvérsia sobre a rescisão contratual, sobretudo quando não demonstrada a observância das garantias procedimentais previstas na regulamentação da ANS. (Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º, "b"; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 10, II, § 1º). 6. A alegação de fraude na contratação demanda ampla dilação probatória e contraditório, circunstância incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, razão pela qual não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, a legitimidade da rescisão unilateral (CPC, arts. 300 e 1.019, inc. I). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, incs. I e II, e 932, inc. III; Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º, "b"; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 10, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082. TJDFT, acórdão 1998215, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, DJe 30.05.2025. TJDFT, acórdão 1918973, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 18.09.2024. TJDFT, acórdão 1905999, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe 30.08.2024.
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