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0724356-54.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724356-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA SILVA REU: DIULIVAN DOS SANTOS VIEIRA, LEONARDO OLIVEIRA CORNELIO SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA OLIVEIRA SILVA contra DIULIVAN DOS SANTOS VIEIRA e LEONARDO OLIVEIRA CORNELIO. Na petição inicial, a autora narrou que firmou com os réus, em 3 de maio de 2024, instrumento particular de cessão de direitos sobre o apartamento nº 205 do lote nº 26 da QSD 12, em Taguatinga/DF, pelo preço de R$ 45.000,00, ajustado em entrada de R$ 15.000,00 no ato, R$ 10.000,00 representados por nota promissória com vencimento em 10 de junho de 2024 e saldo de R$ 20.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 2.000,00, vencidas entre 10 de julho de 2024 e 10 de abril de 2025. Afirmou que quitou integralmente o preço, mas retardou a ocupação do imóvel porque ainda estava inacabado, e que, ao tentar ingressar no bem em setembro de 2025, deparou-se com terceiro residindo no local, tendo sido informada de que os réus haviam revendido o mesmo apartamento a outra pessoa. Relatou que registrou ocorrência policial por estelionato e que é portadora de transtorno afetivo bipolar, com incapacidade total e permanente atestada por laudo pericial. Sustentou que o contrato traz cláusula que prevê, em caso de atraso de três parcelas, o desfazimento do negócio com perda integral das quantias pagas. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de R$ 45.000,00 nas contas dos réus, a rescisão do contrato por inadimplemento deles, a declaração de nulidade da cláusula de perda integral, a devolução de R$ 45.000,00, a aplicação da multa contratual invertida de 2% sobre o valor do contrato e de 0,5% por dia de atraso até a rescisão, limitada a R$ 7.000,00, e indenização por danos morais de R$ 7.000,00. A tutela de urgência de natureza cautelar foi deferida no ID 253564336 para arresto de R$ 45.000,00 nas contas vinculadas aos réus, ocasião em que também se reconheceu prejudicado o pedido de gratuidade diante do recolhimento das custas. O bloqueio pelo SISBAJUD alcançou apenas valores irrisórios, tendo sido transferido o remanescente e liberadas as quantias ínfimas (ID 254666068). Frustradas as tentativas de citação pessoal, os réus foram citados por edital (ID 263780358) e, decorrido o prazo sem resposta (ID 270757543), a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência ante o ônus probatório da autora (ID 277224753). A autora replicou (ID 277892653). Foi proferida decisão saneadora ao ID 281072193. É o que importa relatar. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia se resolve à luz da prova documental produzida, sem necessidade de dilação probatória, já esgotada a oportunidade de complementação franqueada no saneamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial cumpre a função de instaurar formalmente a controvérsia e de afastar os efeitos materiais da revelia, mantendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Essa modalidade de defesa, contudo, não produz contraprova e não infirma, por si só, o acervo documental trazido pela autora, de modo que a solução do mérito depende da suficiência dos elementos por ela reunidos. Analisando-se os autos, vê-se que o vínculo contratual está demonstrado pelo instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 3 de maio de 2024, que fixou o preço de R$ 45.000,00 e o respectivo cronograma de pagamento. A questão central, delimitada no saneamento, reside em saber se a autora efetivamente quitou o preço, pois a existência do contrato e o descumprimento pelos réus dependem, para gerar as consequências pretendidas, da prova do adimplemento. Quanto a esse ponto, a autora comprovou por depósitos bancários apenas R$ 4.500,00, correspondentes às quantias de R$ 2.500,00 e R$ 2.000,00, e esclareceu que os demais pagamentos foram feitos em espécie, com a devolução das notas promissórias que instruem a inicial, circunstância que atrai a presunção do art. 324 do Código Civil, segundo o qual a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, é dizer, a posse das cártulas pela devedora não seria explicável se a obrigação nelas representada não houvesse sido satisfeita, pois os títulos permaneceriam em poder dos credores para eventual cobrança. Cuida-se de presunção relativa, que perde efeito se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, e cuja natureza relativa é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como assentado no julgamento do AgInt no AREsp 1.395.690/GO, pela Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — anote-se, para correção, que o precedente pertinente é o AgInt no AREsp 1.395.690/GO, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10 de junho de 2019. Comprovado o pagamento, sobressai o inadimplemento absoluto dos réus, pois a contraprestação que lhes cabia consistia na transferência da posse e dos direitos sobre o apartamento, obrigação que se tornou definitivamente impossível porque o mesmo bem foi alienado a terceiro. A dupla venda está documentada pelo instrumento de cessão posterior do apartamento nº 205 a VILIBALDO JOSÉ FERREIRA (ID 283735488), corroborado pela ocorrência policial e pelas certidões dos oficiais de justiça, que constataram terceiro residindo no imóvel. Configura-se, assim, o inadimplemento definitivo por culpa exclusiva dos cedentes, que autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o retorno das partes ao estado anterior e a consequente restituição integral do que foi pago. Assim, a restituição deve ser integral, não parcial. Acolho, ainda, o pedido de aplicação invertida da multa prevista no instrumento em desfavor do aderente, ora autora, pois as penalidades foram estipuladas unilateralmente contra a compradora, de modo que, reconhecido o inadimplemento dos cedentes, a simetria e a boa-fé objetiva autorizam que a mesma sanção seja revertida em favor da autora, na forma pleiteada, com a multa de 2% sobre o valor do contrato e de 0,5% por dia de atraso até a data da rescisão, a ser apurada em liquidação e limitada a R$ 7.000,00, tal como delimitado na inicial. O dano moral, por fim, está configurado e prescinde de prova específica do abalo. A conduta dos réus ultrapassou o mero inadimplemento e alcançou a frustração da legítima expectativa de aquisição de moradia, mediante venda em duplicidade do mesmo bem, situação que, por si, gera sofrimento indenizável in re ipsa. Esse abalo é potencializado pela condição pessoal da autora, portadora de transtorno afetivo bipolar, com incapacidade total e permanente e comprovado prejuízo do juízo crítico da realidade, conforme laudo pericial oficial (ID 251190611), vulnerabilidade que agrava a lesão e reforça a reprovabilidade da conduta. Na fixação do valor, adoto o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, delineado no julgamento do REsp 1.152.541, pela Terceira Turma, sob relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em 13 de setembro de 2011, segundo o qual se estabelece, na primeira etapa, um valor básico a partir do interesse jurídico lesado e de precedentes em casos semelhantes e, na segunda, ajusta-se o montante às circunstâncias concretas. Considerado o interesse lesado, próprio das hipóteses de frustração de aquisição de imóvel por dupla venda, e ponderadas as circunstâncias específicas, marcadas pela conduta dolosa dos réus e pela acentuada vulnerabilidade psíquica da autora, tenho por adequado o valor de R$ 7.000,00, tal como postulado, quantia proporcional à gravidade do fato e apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. III. Dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de direitos celebrado em 3 de maio de 2024, por culpa exclusiva e inadimplemento dos réus; II - CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à autora R$ 45.000,00, corrigidos pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA no período, com piso zero, a partir da citação; III - CONDENAR os réus ao pagamento da multa contratual invertida de 2% sobre o valor do contrato e de 0,5% por dia de atraso até a data da rescisão, a ser apurada em liquidação, mas limitada a R$ 7.000,00; IV - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora, na forma da taxa SELIC a contar da citação. V - CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela autora, dos valores arrestados, em abatimento da condenação, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

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