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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0724257-94.1990.8.26.0100 (583.00.1990.724257) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Eska Relógios e Micromecânicas S/A - Eska Relógios e Micromecânicas S/A - Samuel Nobre Sobrinho - - Massa Falida de Tintas Center Cor Ltda - - Massa Falida Frigo Charque Joia Industria e Comercio de Carnes Ltda - Vistos. Fls. 9160/9161: último pronunciamento judicial, que (i) registrou o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado às fls. 9154/9155, sem qualquer manifestação do comissário, conforme certidão de fl. 9159, consignando tratar-se do terceiro decurso de prazo consecutivo sem cumprimento da mesma diligência o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores das contas judiciais nº 2900113674465 e nº 2900113674591 à conta vinculada ao processo nº 0913282-53.1995.8.26.0100, determinado no item 3.2 da decisão de fls. 9139/9145; e (ii) determinou vista ao Ministério Público, para manifestação sobre a diligência pendente e sobre as medidas cabíveis, com posterior conclusão dos autos. 1. Da destituição do comissário e da nomeação de substituto 1.1. O Ministério Público, anotando sua última manifestação de fl. 9137 e declarando-se ciente das decisões de fls. 9139/9145, 9154/9155 e 9160/9161, consignou (i) nada ter a opor à fixação da multa cominada às fls. 9154/9155, diante da inércia do comissário em comprovar o cumprimento do item 3.2 da decisão de fls. 9139/9145; (ii) recomendar que o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil seja feito pela própria serventia; e (iii) sugerir, considerando o descumprimento do dever de diligência, a destituição do profissional, na forma dos arts. 171 c.c. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, requerendo nova vista oportunamente (fl. 9165). 1.2. Destituo o comissário Roberto de Britto do encargo que exerce nestes autos. Cuida-se de concordata ajuizada em 1990, regida, portanto, pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, cuja aplicação aos processos anteriores à vigência da Lei nº 11.101/2005 é expressamente ressalvada pelo art. 192 do referido diploma. Nos termos do art. 171 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, quanto à destituição, o disposto no art. 66 e seus parágrafos. E, na dicção do art. 66, caput, a destituição é decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de excesso de qualquer dos prazos marcados na lei, de infração aos demais deveres do cargo ou de existência de interesses contrários aos da massa. É precisamente a hipótese dos autos. Determinada, no item 3.2 da decisão de fls. 9139/9145, diligência simples e de cumprimento imediato o mero encaminhamento da decisão-ofício ao Banco do Brasil S/A, com protocolo e remessa ao endereço eletrônico da instituição financeira , o comissário deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo original de 5 (cinco) dias (certidão de fl. 9150), o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias concedido por ato ordinatório (certidão de fl. 9153) e, por fim, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas reiterado sob pena de multa (certidão de fl. 9159). A esse quadro soma-se o histórico de inércia já documentado nestes autos: o incidente de cumprimento de sentença instaurado a seu próprio requerimento foi cancelado por falta de recolhimento das custas iniciais (fls. 9124/9126), e o comissário permaneceu silente à primeira intimação para se manifestar sobre o cancelamento, exigindo reiteração da serventia (fl. 9130). A omissão é tanto mais grave quanto se considere que a diligência descumprida é a única providência que resta para viabilizar a transferência de valores em favor da Massa Falida de Tintas Center Cor Ltda. e, na sequência, o arquivamento deste feito, em curso há mais de trinta e cinco anos. A inércia reiterada, além de esvaziar a autoridade das determinações judiciais, prolonga indevidamente a indisponibilidade de recursos que pertencem a terceira massa falida. O contraditório prévio, na espécie, está atendido e é, em rigor, dispensável. O art. 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 ressalva expressamente que, quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo, ela será decretada em face da simples verificação do fato, exigindo-se apenas a oitiva do representante do Ministério Público. De todo modo, o comissário foi intimado por três vezes para cumprir a mesma diligência, com advertência expressa quanto à cominação de multa, e nada disse; e o Ministério Público foi previamente ouvido, tendo sido o próprio a sugerir a destituição (fl. 9165). Registro, ainda, a distinção entre a substituição e a destituição do auxiliar do juízo, tal como assentada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. (...) (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053628-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024). A hipótese destes autos não é de simples substituição por quebra da relação de confiança, medida inserida na discricionariedade do juízo, mas de destituição em sentido próprio: o fundamento é o descumprimento objetivo e reiterado de prazos judiciais, expressamente tipificado no art. 66, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e a medida foi requerida pelo Ministério Público, após oportunidades sucessivas de manifestação franqueadas ao profissional. Como consequência legal da destituição, não cabe ao comissário remuneração alguma (art. 170, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945), ficando sem efeito o arbitramento de fls. 9097/9098 e prejudicada a respectiva cobrança o que torna igualmente prejudicado, por perda de objeto, o pedido de fls. 9064/9066, formulado pela Massa Falida de Frigo Charque Jóia, Indústria e Comércio de Carnes Ltda., de bloqueio do levantamento de quaisquer valores devidos ao profissional nestes autos. Anote-se a destituição no cadastro processual. No prazo de 10 (dez) dias, preste o comissário destituído contas de eventuais valores que tenha recebido no exercício do encargo. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que seja informada a destituição do comissário e para que seja anotado no Portal de Auxiliares. 1.3. Nos termos do art. 66, § 2º, c.c. o art. 171, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, nomeio para o cargo de comissário BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 46.277.677/0001-72, e-mail principal: contatoaj@brajalveiga.com.br, representado por Daniel Brajal Veiga, inscrito na OAB/SP sob o nº 258.449, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se aceita o encargo, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. Aceito o encargo, o comissário nomeado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando as providências que entenda pendentes até o encerramento do feito, bem como acompanhar a efetivação da transferência de valores determinada no item 3.2 da decisão de fls. 9139/9145. Em atenção ao Provimento CSM nº 15/2026, que instituiu o Portal Eletrônico de Auxiliares da Justiça e regulamentou o NUCAJE Núcleo de Conformidade das Nomeações de Administradores Judiciais, Leiloeiros, Conciliadores e Mediadores , bem como às disposições do Provimento CNJ nº 231/2026 e da Resolução CNJ nº 393/2021, e visando ao fomento da transparência e do controle das nomeações, determino que a Serventia comunique a nomeação do(a) profissional ao NUCAJE, pelo e-mail nucaje@tjsp.jus.br, nos termos do art. 7º do Provimento nº 15/2026. 2. Do encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil S/A 2.1. Acolho a recomendação ministerial de fl. 9165. Para que a diligência não fique na dependência da aceitação do encargo pelo comissário ora nomeado, o encaminhamento do ofício será feito pela própria serventia, ficando afastado, nesse ponto, o ônus de protocolo atribuído ao comissário no item 3.2 da decisão de fls. 9139/9145. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, instruído com as peças e documentos necessários, para a transferência da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais nº 2900113674465 e nº 2900113674591 para conta judicial vinculada ao processo nº 0913282-53.1995.8.26.0100, encaminhando-se cópia, também, ao endereço eletrônico centraldeoficios@bb.com.br. 2.2. Sobrevinda a resposta, junte-se nos autos nº 0913282-53.1995.8.26.0100, com os respectivos comprovantes da transferência, na forma do item 3.3 da decisão de fls. 9139/9145. 3. Da multa cominada às fls. 9154/9155 3.1. Deixo de aplicar, por ora, a multa cominada às fls. 9154/9155. A destituição ora decretada e a consequente perda da remuneração (art. 170, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945) constituem resposta suficiente e proporcional ao descumprimento verificado; e, transferido o ônus da diligência à serventia, cessa o risco de dano que a medida coercitiva visava a evitar. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 154758/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 154758/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANTONIO CARLOS SERRÃO DA SILVA (OAB 171067/SP), ANTONIO CARLOS SERRÃO DA SILVA (OAB 171067/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB 196765/SP), GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (OAB 197379/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), FLÁVIO RODRIGUES FILHO (OAB 687A/MG), FLÁVIO RODRIGUES FILHO (OAB 687A/MG), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP), ARDUINO ORLEY DE ALENCAR ZANGIROLAMI (OAB 61984/SP), ARDUINO ORLEY DE ALENCAR ZANGIROLAMI (OAB 61984/SP), SAMUEL NOBRE SOBRINHO (OAB 50355/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (OAB 197379/SP), HUMBERTO VILLELA CRISPIM (OAB 120672/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB 196765/SP)