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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS (OAB 21499/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0724244-44.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTOR: Laudo Pedro dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de "cumprimento da sentença" inaugurado por Laudo Pedro dos Santos, em face de Banco BMG S/A , partes já devidamente qualificadas nestes autos. Verifiquei que a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 19 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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