2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724227-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, no qual, esgotadas as diligências de localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com início da contagem da prescrição intercorrente a partir do término desse prazo de suspensão. Instada a parte exequente a esclarecer a matéria, sobreveio manifestação sustentando que, por se tratar de execução fundada em título judicial decorrente de ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal inicialmente considerado , tese que já havia sido acolhida por este Juízo na decisão de ID 265206200, a qual, todavia, fixou o termo final em 04/08/2026, sem descontar corretamente o período de suspensão. A Curadoria Especial, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 287446056). Decido. Como a pretensão que fundamentou a ação monitória decorre de notas promissórias já desprovidas de força executiva, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tal como, aliás, já reconhecido por este Juízo na decisão de ID 265206200, matéria que se encontra preclusa, por ausência de impugnação tempestiva no ponto. Ocorre que a própria decisão que instituiu o período de suspensão estabeleceu, com clareza, que o prazo de prescrição intercorrente somente teria início após o decurso do prazo de suspensão de um ano, iniciado em 04/08/2021 e encerrado em 04/08/2022. Assim, o termo final da prescrição intercorrente, computados os 5 (cinco) anos a partir de 04/08/2022, corresponde a 04/08/2027, e não a 04/08/2026, como constou, por evidente erro material, da decisão de ID 265206200. Corrijo, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, o erro material contido na decisão de ID 265206200, para fazer constar que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é o dia 04/08/2027. Ademais, não se verifica, após o início da suspensão em 04/08/2021, a ocorrência de qualquer ato de constrição patrimonial superveniente apto a modificar esse marco. O bloqueio parcial de valores efetivado via BACENJUD (ID 71140532) é anterior à suspensão e já foi integralmente satisfeito e levantado em favor da exequente, de modo que os pedidos de indicação de conta bancária formulados posteriormente configuram mero ato de operacionalização do levantamento de valor já bloqueado, e não nova diligência constritiva, sendo inaplicável ao caso o precedente colacionado pela exequente, que trata de hipótese distinta de penhora no rosto dos autos ainda subsistente. Diante do exposto, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da suspensão (04/08/2022), ainda não se esgotou, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela Curadoria Especial. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, registrando-se como novo termo do prazo de prescrição intercorrente o dia 04/08/2027, ficando desde já a parte exequente advertida de que eventual localização de bens penhoráveis deverá ser trazida aos autos antes desse prazo, sob pena de extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 15:55:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito