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Processo 0724217-67.2018.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJDFT
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724217-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 14.822 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO, situado na Rua Newton de Souza, Quadra 24, nº 167, Centro, Ipameri/GO, com a finalidade de assegurar o pagamento do crédito exequendo. A parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante encaminhamento do imóvel a leilão judicial. Antes da designação da alienação judicial, contudo, é necessário verificar a regularidade da penhora, da avaliação, do registro da constrição e das intimações dos titulares do imóvel e de seus respectivos cônjuges. 1. Da titularidade do imóvel A certidão da matrícula nº 14.822 indica que o imóvel pertence, na proporção de 100%, a Cláudia de Fátima Faustino Okada, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Hélio Shinobu Okada. Consta, ainda, averbação destinada à retificação dos nomes dos titulares registrais, para fazer constar corretamente Cláudia de Fátima Faustino Okada e Hélio Shinobu Okada. Portanto, embora Hélio Shinobu Okada figure no polo passivo da execução, a titularidade registral integral do imóvel está atribuída a Cláudia de Fátima Faustino Okada, que não integra formalmente o polo passivo, mas deve ser intimada da constrição e dos atos expropriatórios, na condição de proprietária registral e cônjuge do executado. 2. Da formalização e do registro da penhora A penhora foi formalizada por termo datado de 9 de outubro de 2024, assinado judicialmente, para garantia da execução no valor de R$ 417.990,49. A certidão imobiliária demonstra que a constrição foi efetivamente registrada em 28 de outubro de 2024, sob o ato R-5 da matrícula nº 14.822, mediante o Protocolo nº 0148341, de 10 de outubro de 2024. No registro constam como exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. e como executados Massa Falida de Brascestas Comércio de Alimentos Ltda., Hélio Shinobu Okada, Zilda Fujie Toyoshima e Bellini Balduino Fonseca. Assim, quanto a esse aspecto, a penhora encontra-se regularmente registrada na matrícula imobiliária, conferindo publicidade à constrição perante terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 3. Da avaliação do imóvel Para realização da avaliação, foi expedida carta precatória à Comarca de Ipameri/GO, autuada sob o nº 6160560-17.2024.8.09.0074. O imóvel foi vistoriado e avaliado pela Oficiala de Justiça Avaliadora em 7 de abril de 2025. Considerando sua localização, área, finalidade, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente, benfeitorias e pesquisa de mercado, foi-lhe atribuído o valor de R$ 390.000,00. O laudo de avaliação foi juntado nestes autos sob o ID 234086774. Não se identifica, em princípio, irregularidade formal na avaliação, que foi realizada por Oficiala de Justiça Avaliadora mediante inspeção do imóvel e aplicação do método comparativo direto de mercado. 4. Da intimação de Hélio Shinobu Okada Após a juntada do laudo, foi proferido o despacho de ID 235463729, determinando expressamente: 1. a intimação de Cláudia de Fátima Faustino Okada, na qualidade de cônjuge do executado; 2. a intimação da exequente; 3. a intimação do executado Hélio Shinobu Okada; 4. a intimação de Cláudia de Fátima Faustino Okada acerca da avaliação do imóvel constante do ID 234086774. Hélio Shinobu Okada integra regularmente o polo passivo, encontra-se representado por advogado e foi intimado, por intermédio de seu patrono, do despacho que determinou a ciência da avaliação. Encontra-se, portanto, suprida a necessidade de sua intimação acerca do laudo de avaliação. Além disso, por ser executado e estar representado nos autos, Hélio Shinobu Okada possui ciência da penhora e dos atos praticados no processo, não se identificando pendência de intimação que, exclusivamente em relação a ele, impeça o prosseguimento da execução. 5. Da ausência de intimação de Cláudia de Fátima Faustino Okada Situação diversa ocorre em relação a Cláudia de Fátima Faustino Okada. Foi expedido o mandado de ID 249558719, destinado à intimação de Cláudia de Fátima Faustino Okada acerca da penhora e da avaliação do imóvel. A primeira diligência resultou negativa. Conforme certidão de ID 250314937, não foi possível realizar a intimação no endereço diligenciado, tendo sido indicada a necessidade de redistribuição do mandado para novo endereço. Realizada nova diligência no endereço situado no SMT, Conjunto 22, Lote 05, Casa 02, Taguatinga Sul, Brasília/DF, novamente não foi possível localizar a destinatária. O Oficial de Justiça certificou que Cláudia de Fátima Faustino Okada não residia no local, segundo informação prestada pelo atual ocupante do imóvel. Em razão das diligências negativas, foi lançada certidão de ID 255643338, intimando-se a parte exequente a fornecer endereço atualizado de Cláudia de Fátima Faustino Okada para nova tentativa. Logo, embora tenha sido determinada e tentada a intimação, Cláudia de Fátima Faustino Okada ainda não foi efetivamente intimada da penhora nem da avaliação. A circunstância é processualmente relevante porque Cláudia figura como proprietária registral do imóvel e, simultaneamente, como cônjuge do executado Hélio Shinobu Okada, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O art. 842 do Código de Processo Civil estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. No caso, a intimação de Cláudia não pode ser dispensada. A exigência decorre não apenas de sua condição de cônjuge do executado, mas principalmente de sua condição de proprietária registral do bem atingido pela execução. O conhecimento informal ou eventual da existência da execução não substitui a intimação regular da penhora e da avaliação, indispensável para que a proprietária possa impugnar a constrição, questionar o valor da avaliação, alegar eventual impenhorabilidade ou exercer os demais meios de defesa previstos na legislação processual. 6. Da possibilidade de encaminhamento do imóvel a leilão A alienação judicial constitui ato expropriatório de elevada repercussão patrimonial e exige a prévia regularidade dos atos antecedentes. A ausência de intimação da proprietária registral impede, por ora, o encaminhamento do imóvel a leilão. A alienação realizada sem a prévia ciência de quem consta como titular integral do domínio criaria risco concreto de nulidade do procedimento expropriatório. Antes da designação do leilão, deverá ser esgotada a tentativa de intimação pessoal de Cláudia nos endereços disponíveis nos autos ou obtidos mediante pesquisas cadastrais. Somente na hipótese de localização incerta ou desconhecida, devidamente demonstrada após diligências razoáveis, poderá ser examinada a adoção de modalidade subsidiária de intimação. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO, para fins executivos, a avaliação do imóvel no valor de R$ 390.000,00, sem prejuízo de posterior atualização monetária para fins de elaboração do edital de alienação; 2. INDEFIRO, por ora, o encaminhamento do imóvel a leilão judicial, até que seja regularizada a intimação de Cláudia de Fátima Faustino Okada; 3. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, para indicar endereço atualizado da proprietária Cláudia de Fátima Faustino Okada ou requerer, fundamentadamente, as pesquisas cadastrais pertinentes à sua localização; 4. Localizado novo endereço, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal de Cláudia de Fátima Faustino Okada acerca: a) da penhora registrada sob o R-5 da matrícula nº 14.822; b) do termo de penhora formalizado nestes autos; c) da avaliação constante do ID 234086774, no valor de R$ 390.000,00; d) do prazo de 15 dias para manifestação e eventual impugnação; 5. Frustradas as pesquisas e comprovado que a proprietária se encontra em local incerto ou desconhecido, voltem os autos conclusos, para apreciação da possibilidade de intimação por edital; 6. Cumpridas as providências acima e inexistindo impugnação pendente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao encaminhamento do imóvel ao NULEJ e à designação do leilão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

2026-08-31 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724217-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO A decisão de ID 213429863 deferiu a penhora do imóvel Matrícula 14.822 do 1º CRI de Ipameri/GO, conforme determinado no ID 213160934. O acórdão ID 213160933 reconheceu a fraude a execução e considerou a incorporação em favor de S.A.L.C. INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ineficaz em face do credor TRAVESSIA SECURITIZADORA. Consta que o devedor HELIO SHINOBU OKADA é casado com CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA, pelo que o cônjuge virago deverá ser intimado da presente decisão. No ID 219933398, o exequente juntou cópia da certidão de matrícula com a anotação da penhora deferida. O laudo de avaliação foi juntado sob o ID 234086774 (p. 139/140), atribuindo ao bem o valor de R$ 390.000,00. Certificou-se no ID 287587458 o transcurso do prazo para manifestação do executado e do seu cônjuge quanto à avaliação. O exequente manifestou sua concordância no ID 237781434. Assim, HOMOLOGO o laudo acima descrito. À Secretaria: Intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem ou em sua alienação, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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