2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724202-57.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: LUCIA RIBEIRO DECISÃO Esta presidência, em decisão de id 81282605, admitiu o recurso especial e sobrestou o extraordinário interpostos pelo Distrito Federal. O STJ devolveu os autos a este tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.516.074 (tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da taxa selic, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, para posterior observância do rito previsto no artigo 1.040 do CPC (id 89432155). Remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos constitucionais. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-E39