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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FACULDADE DE ESCOLHA DO CREDOR. FIXAÇÃO NO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos de varas de família acerca da competência para processar e julgar cumprimento de sentença de alimentos, ajuizado por credor incapaz, representado por curador, inicialmente distribuído ao juízo que proferiu a sentença exequenda, o qual declinou da competência para o foro do domicílio do alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia processual consiste em verificar qual juízo é competente para o processamento do cumprimento de sentença de alimentos, diante da existência de regra de competência concorrente e da opção exercida pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece, no art. 516, inc. II, que o cumprimento de sentença pode ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 4. O art. 528, § 9º, do CPC amplia as hipóteses de competência, permitindo ao exequente promover o cumprimento da sentença de alimentos no foro de seu domicílio, configurando sistema de competência territorial concorrente. 5. A competência territorial, nessas hipóteses, possui natureza relativa, cabendo ao credor optar dentre os foros legalmente previstos, não sendo possível o declínio de ofício quando a escolha é legítima. 6. A proteção conferida ao incapaz não afasta o exercício regular da faculdade processual por seu representante, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo aos seus interesses. 7. A competência fixa-se no momento do registro ou da distribuição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, sendo irrelevantes alterações fáticas posteriores que não se enquadrem nas exceções legais. 8. Exercida a opção pelo juízo prolator do título executivo judicial, deve ser mantida a competência inicialmente eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43, 516, inc. II, 528, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CC, 0706142-02.2026.8.07.0000, Rel(a). Hector Valverde Santanna, 2ª Câmara Cível, p. 26.05.2026. TJDFT, CC, 0754793-36.2024.8.07.0000, Rel(a). Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, p. 24.03.2025.