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0724173-56.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HERANÇA INDIVISA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE PREFERÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários, celebrada na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), e de restituição ao espólio dos valores recebidos pelo cessionário em razão da desapropriação de área integrante do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem individualizado do acervo hereditário, celebrada sob a égide do Código Civil de 1916 (CC/16), é nula; e 2) se o apelado deve restituir ao espólio os valores recebidos em decorrência da desapropriação da área objeto da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão e a escritura pública de cessão de direitos hereditários submetem-se às normas vigentes ao tempo de sua celebração, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. O art. 1.580 do CC/16 estabelece que, antes da partilha, a herança constitui patrimônio indiviso pertencente conjuntamente aos herdeiros. A interpretação sistemática dos arts. 1.139 e 1.580 do CC/16 evidencia que a legislação não veda a cessão de direitos hereditários nem comina nulidade ao negócio jurídico. 5. O regime jurídico da herança indivisa visa resguardar o direito de preferência dos demais herdeiros. O art. 1.139 do CC/16 faculta ao herdeiro preterido haver para si a quota alienada mediante depósito do preço, desde que o requeira no prazo de 6 meses. A existência de remédio jurídico específico afasta a tese de nulidade absoluta da cessão. 6. Ainda que se admita o alegado conhecimento tardio da cessão, a apelante não exerceu o direito de preferência, pois não manifestou interesse em haver para si a quota cedida nem efetuou o depósito do respectivo preço. Pretende, em verdade, atribuir à inobservância desse direito consequência jurídica diversa da prevista na legislação aplicável. 7. Ademais, a indivisibilidade da herança, por si só, não autoriza a desconstituição de negócio regularmente celebrado no curso do inventário, após o encerramento da sucessão e a estabilização de seus efeitos. 8. Igualmente, não prospera a alegação de ausência de boa-fé do terceiro adquirente, pois não há prova de que o apelado tivesse conhecimento de controvérsia acerca da composição do quadro sucessório ou de oposição à cessão. A desconstituição do negócio jurídico décadas após sua celebração, sem demonstração de má-fé e sem o exercício do direito de preferência, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). Legislação relevante: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; Código Civil de 1916, arts. 1.139 e 1.580; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HERANÇA INDIVISA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE PREFERÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários, celebrada na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), e de restituição ao espólio dos valores recebidos pelo cessionário em razão da desapropriação de área integrante do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem individualizado do acervo hereditário, celebrada sob a égide do Código Civil de 1916 (CC/16), é nula; e 2) se o apelado deve restituir ao espólio os valores recebidos em decorrência da desapropriação da área objeto da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão e a escritura pública de cessão de direitos hereditários submetem-se às normas vigentes ao tempo de sua celebração, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. O art. 1.580 do CC/16 estabelece que, antes da partilha, a herança constitui patrimônio indiviso pertencente conjuntamente aos herdeiros. A interpretação sistemática dos arts. 1.139 e 1.580 do CC/16 evidencia que a legislação não veda a cessão de direitos hereditários nem comina nulidade ao negócio jurídico. 5. O regime jurídico da herança indivisa visa resguardar o direito de preferência dos demais herdeiros. O art. 1.139 do CC/16 faculta ao herdeiro preterido haver para si a quota alienada mediante depósito do preço, desde que o requeira no prazo de 6 meses. A existência de remédio jurídico específico afasta a tese de nulidade absoluta da cessão. 6. Ainda que se admita o alegado conhecimento tardio da cessão, a apelante não exerceu o direito de preferência, pois não manifestou interesse em haver para si a quota cedida nem efetuou o depósito do respectivo preço. Pretende, em verdade, atribuir à inobservância desse direito consequência jurídica diversa da prevista na legislação aplicável. 7. Ademais, a indivisibilidade da herança, por si só, não autoriza a desconstituição de negócio regularmente celebrado no curso do inventário, após o encerramento da sucessão e a estabilização de seus efeitos. 8. Igualmente, não prospera a alegação de ausência de boa-fé do terceiro adquirente, pois não há prova de que o apelado tivesse conhecimento de controvérsia acerca da composição do quadro sucessório ou de oposição à cessão. A desconstituição do negócio jurídico décadas após sua celebração, sem demonstração de má-fé e sem o exercício do direito de preferência, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). Legislação relevante: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; Código Civil de 1916, arts. 1.139 e 1.580; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

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