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TJDFT · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO CÍVEL DECLARADO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre Juízo Cível e Juízo de Família em demanda proposta por recorrente visando à partilha de patrimônio após o divórcio, consistente em edificação erguida durante o casamento sobre terreno de propriedade de terceiro. 2.O Juízo de Família declinou da competência ao fundamento de que o imóvel objeto da controvérsia pertence a terceiro e que eventual pretensão relativa às benfeitorias possui natureza indenizatória, submetida à competência dos Juízos Cíveis. 3.O Juízo Cível suscitou o conflito sustentando tratar-se de hipótese de sobrepartilha de patrimônio comum não apreciado no divórcio, defendendo a competência do Juízo de Família responsável pela dissolução do vínculo matrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se acessões e benfeitorias realizadas por ex-cônjuges em imóvel pertencente a terceiro podem ser objeto de partilha no Juízo de Família; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar pretensão relativa ao valor econômico dessas acessões e benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve edificação construída pelo ex-casal em terreno pertencente a terceiro, circunstância que afasta a caracterização do bem como integrante do acervo patrimonial partilhável exclusivamente entre os ex-cônjuges. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de direitos decorrentes de benfeitorias e acessões realizadas por cônjuges ou conviventes em imóvel de terceiro. Contudo, o pleno exame da pretensão patrimonial exige a participação do proprietário do imóvel no polo passivo da demanda, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A construção existente em terreno alheio está submetida à presunção estabelecida pelo art. 1.253 do Código Civil, segundo a qual a obra se presume realizada pelo proprietário do solo e às suas expensas, até prova em contrário. A superação dessa presunção demanda ampla instrução probatória e participação do titular do domínio. 8. A discussão não se limita à divisão do patrimônio comum do casal. O objeto litigioso envolve eventual ressarcimento econômico decorrente de acessões realizadas em bem de terceiro, matéria de natureza obrigacional e indenizatória. 9. A necessidade de inclusão do proprietário do imóvel e a natureza indenizatória do pedido afastam a competência especializada da Vara de Família, cuja atuação se restringe à definição e partilha do patrimônio pertencente ao casal. 10. A demanda deve ser processada no Juízo Cível, competente para apreciar a pretensão ressarcitória e produzir a prova necessária à definição dos direitos relacionados às acessões realizadas em imóvel de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo da Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: “1. Benfeitorias e acessões realizadas por ex-cônjuges em imóvel pertencente a terceiro não integram, por si sós, a partilha de bens a ser realizada no Juízo de Família. 2. A pretensão de ressarcimento decorrente de acessões edificadas em terreno alheio possui natureza indenizatória e obrigacional, submetendo-se à competência do Juízo Cível. 3. A participação do proprietário do imóvel é necessária para o exame da pretensão econômica relacionada às benfeitorias e acessões realizadas em seu bem. 4. A presunção prevista no art. 1.253 do Código Civil exige apreciação em cognição exauriente no Juízo Comum, com a presença do titular do domínio.” Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 669; CC art. 1.253. Jurisprudência relevante citada: n.a
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