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0724156-34.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Câmara Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DA VIA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e estelionato mediante fraude eletrônica, em continuidade delitiva e concurso material, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado sob alegação de insuficiência probatória para a condenação, ausência de demonstração de vínculo estável com a organização criminosa, violação ao princípio da presunção de inocência e, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação transitada em julgado é contrária à evidência dos autos; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, contém erro manifesto, teratologia ou ilegalidade apta a justificar revisão do título condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não se presta ao mero reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. O requerente não demonstra que a condenação seja contrária à evidência dos autos, nem comprova falsidade de provas ou apresenta elemento probatório novo apto a evidenciar inocência ou autorizar redução da pena. 5. A condenação encontra amparo em robusto conjunto probatório constituído por laudos periciais produzidos por órgão técnico oficial, interceptações telefônicas e telemáticas regularmente autorizadas, provas extraídas de dispositivos eletrônicos, depoimento da autoridade policial e declarações convergentes das vítimas. 6. A narrativa revisional reproduz teses defensivas já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, circunstância que evidencia a tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. 7. A dosimetria da pena não revela teratologia, erro gritante ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, tendo sido observados os critérios legais para incidência da majorante relativa às vítimas idosas, da continuidade delitiva e do concurso material. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva decorre da prática de múltiplos delitos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, circunstância reconhecida na sentença e confirmada em grau recursal. 9. O pedido de afastamento da continuidade delitiva foi suscitado apenas na revisão criminal, sem prévia submissão ao exame da instância recursal ordinária, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido improcedente.

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