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0724134-73.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724134-73.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R10 CONSULTING LTDA, RODRIGO CARRIJO LINO AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por R10 CONSULTING LTDA, RODRIGO CARRIJO LINO, parte executada, contra a r. decisão (ID 273349753) proferida pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo n. 0768381-73.2025.8.07.0001), indeferiu o pedido de desbloqueio imediato da verba. Transcrevo a decisão recorrida (ID 273349753): Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela devedora, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando se tratar de verba com caráter alimentar. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não se mostram relevantes, tampouco encontram respaldo em prova idônea capaz de evidenciar a elevada probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. Não foram juntados documentos que comprovem que os valores bloqueados atingiram conta destinada à reserva financeira da devedora, tampouco que se tratam de quantias indispensáveis à sua subsistência ou de sua família. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória mais ampla, não sendo possível sua apreciação em sede de cognição sumária. Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final Assim, indefiro o pedido de desbloqueio imediato da verba. Quanto ao mais, verifica-se que há ordem judicial para que a constrição seja reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo que somente após a consolidação das ordens de bloqueio e a emissão de relatórios completos sobre o montante efetivamente constrito será possível apreciar de forma adequada a alegação da executada. Para tanto, mostra-se indispensável a juntada de documentação hábil a permitir a aferição da natureza dos valores bloqueados. Ante o exposto, determino que após a conclusão das ordens de bloqueios sejam adotadas as seguintes providências pela Secretaria: 1. Promova-se a transferência dos valores eventualmente constritos para conta judicial vinculada a estes autos, onde deverão permanecer depositados até a decisão final sobre a impugnação, a fim de resguardar sua atualização. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a impugnação, mediante a juntada de: a) extratos completos das contas atingidas, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses imediatamente anteriores; b) comprovante de rendimentos relativos ao mês em que ocorreu a constrição, sob risco de indeferimento do pedido. Juntados os documentos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante (ID 85212275) alega, em síntese, que verbas bloqueadas são de natureza alimentar do executado pessoa física e violação ao mínimo existencial; o comprometimento da subsistência da empresa – princípio da função social e da menor onerosidade Defende ainda a impenhorabilidade das verbas destinadas à educação dos filhos menores e a vedação ao excesso de penhora e da desproporção da medida. Liminar não concedida (ID 86082246). Contrarrazões apresentadas (ID 87378461). Preparo comprovado (ID 85708061). É o relatório. Decido. O interesse recursal pressupõe a conjugação de dois requisitos: a necessidade e a utilidade do recurso. A necessidade traduz-se na demonstração de que a via recursal constitui o meio adequado e indispensável à modificação da situação jurídica do recorrente. A utilidade, por sua vez, consiste na aptidão do provimento pretendido para proporcionar alguma vantagem prática ao recorrente, de ordem material ou processual. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o Juízo de origem proferiu nova decisão em 28 de julho de 2026 (ID 284996269), na qual consignou que o mérito da impugnação à penhora já havia sido apreciado. Registrou-se, ainda, que a decisão de ID 281163798, que julgou a impugnação apresentada pelo executado, não foi impugnada por meio de recurso, conforme certidão de ID 284859898, operando-se, com isso, a preclusão. A superveniência da preclusão esvazia a utilidade do provimento pretendido nesta sede recursal, uma vez que eventual pronunciamento deste Colegiado não teria aptidão para alterar a situação jurídica consolidada na origem. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, com a consequente extinção do recurso sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão. Dispensadas as informações. Publique-se. Intime-se MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital

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