2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724128-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOAO VITOR ALVES FRANCELINO ADELAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para que indique os dados bancários, para fins de expedição do alvará de levantamento e para que indique outros bens à penhora. Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente