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0724127-78.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724127-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JURACI MOREIRA EMBARGADO: FLAVIO JOSE DOS SANTOS, LUIGI TENORIO DE ANDRADE, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JURACI MOREIRA em face de FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS, LUIGI TENÓRIO DE ANDRADE e BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 313.977 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, bem como sobre os créditos locatícios dele decorrentes. O embargante afirma que adquiriu o imóvel mediante compromisso de compra e venda celebrado em abril de 2011 e escritura pública lavrada em 06/03/2015, antes do ajuizamento do processo principal e das constrições posteriormente lançadas. A petição inicial foi emendada no ID 276029971, oportunidade em que o embargante juntou os documentos complementares. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 276882746 para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel e manter os créditos locatícios em depósito judicial, vedado o levantamento dos valores até ulterior deliberação. Os embargados FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS e LUIGI TENÓRIO DE ANDRADE apresentaram contestação, na qual não se opuseram ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel e sobre os respectivos créditos locatícios. Impugnaram, contudo, o valor da causa e requereram a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Houve réplica no ID 285033653. No ID 286536330, foi reconhecida a desnecessidade de dilação probatória e determinado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Valor da causa Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao montante do débito executado. O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 265.280,01, correspondente ao preço declarado na escritura pública, datada de 06/03/2015. Os embargados requereram sua alteração para R$ 436.430,98, valor do débito executado, ou, subsidiariamente, para R$ 390.000,00, quantia que afirmaram corresponder à avaliação judicial. Entretanto, o valor de R$ 390.000,00 corresponde à soma de três bens distintos. Conforme o laudo de avaliação apresentado nos autos principais, o apartamento nº 1310 e a vaga de garagem nº 286, integrantes da matrícula nº 313.977 e objetos destes embargos, foram avaliados em R$ 350.000,00. Os R$ 40.000,00 restantes referem-se às vagas de garagem nº 468 e nº 469, objeto das matrículas nº 314.328 e nº 314.329, que não integram a presente demanda. Portanto, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 350.000,00, correspondente à avaliação judicial do bem efetivamente discutido nestes autos. Corrijo a capa dos autos. Mérito Os embargos são procedentes. O artigo 674 do Código de Processo Civil assegura àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo a possibilidade de requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. No caso, o compromisso de compra e venda juntado no ID 276029974 e a escritura pública apresentada no ID 274593065 demonstram que o negócio jurídico celebrado pelo embargante antecede o ajuizamento da ação principal, a inclusão da alienante no polo passivo e a penhora registrada no R.10/313977. Os contratos de administração e de locação também demonstram que o embargante exerce a posse indireta e a exploração econômica do imóvel (ID 276029977 e ID 276029981). A certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 313.977 demonstra que a penhora determinada no cumprimento de sentença foi registrada apenas em 23/12/2025, posteriormente ao compromisso de compra e venda e à escritura pública apresentados pelo embargante. Embora o título aquisitivo não tenha sido registrado, essa circunstância não impede o acolhimento dos embargos de terceiro fundados na posse decorrente de compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os embargados não ofereceram resistência à pretensão principal. Na contestação, concordaram expressamente com o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel e sobre os créditos locatícios correspondentes. Desse modo, devem ser desconstituídas tanto a penhora registrada no R.10/313977 quanto a constrição incidente sobre os créditos locatícios relativos ao imóvel. Os valores dos aluguéis depositados nos autos do cumprimento de sentença nº 0700584-90.2019.8.07.0001 também devem ser restituídos ao embargante, pois constituem frutos civis do imóvel por ele adquirido e explorado economicamente. Ônus sucumbenciais Embora procedente o pedido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante, em observância ao princípio da causalidade. O imóvel permanecia registrado em nome de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. quando foi determinada a constrição. A ausência de registro do título aquisitivo deu causa à aparência de que o bem ainda integrava o patrimônio da executada e, por consequência, à penhora e ao ajuizamento destes embargos. Por outro lado, após tomarem conhecimento da aquisição, os embargados não insistiram na manutenção das constrições, tendo concordado com o levantamento da penhora do imóvel e dos respectivos créditos locatícios. Incide, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 872 dos recursos repetitivos, segundo o qual: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” No caso, o embargante deu causa à constrição ao deixar de promover o registro do título aquisitivo, ao passo que os embargados não ofereceram resistência ao levantamento da penhora depois de tomarem ciência da transmissão. Cabe ao embargante, portanto, suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Quanto ao critério de fixação da verba honorária, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.076, considerou incabível a adoção da apreciação equitativa fundada unicamente no fato de o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico ser elevado. A situação dos autos, contudo, apresenta particularidade que a distingue das hipóteses consideradas naquele julgamento. Os embargantes foram os vencedores, não os vencidos, nesta ação. Não faz sentido que os honorários ao patrono do embargado sejam fixados tendo como base o valor da causa, já que o embargado não foi vitorioso, isto é, não obteve nenhum proveito econômico nesta demanda. Ao contrário, teve perda. Assim, não pode receber honorários de sucumbência tendo como base a vitória que não obteve. Nessas circunstâncias, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Esse entendimento encontra amparo no REsp nº 1.769.206/DF, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nos embargos de terceiro procedentes, quando o embargante, embora vencedor, deve responder pelos honorários em razão da causalidade, a verba pode ser fixada por apreciação equitativa, pois o proveito econômico da demanda não é obtido pela parte em favor de cujos advogados os honorários são arbitrados. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EMBARGADO. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO NA ORIGEM QUE SE REVELA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO. 1. No caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2. Causalidade e sucumbência, no entanto, que não se confundem no caso concreto, uma vez que o proveito econômico do resultado da lide se dá em favor do terceiro embargante, embora este tenha dado causa à instauração do feito de embargos, de modo que, na hipótese, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. A verba honorária não deve, de todo modo, ser fixada de modo a tornar a remuneração irrisória diante da natureza da causa, o que impõe, no caso concreto, elevação para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.769.206/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/10/2019.) Também nesse sentido já se pronunciou o E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO ANTERIORES À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EMBARGADA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. SENTENÇA COM CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. (...) 5. A natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, a inexistência de condenação ou de proveito econômico novo e a desproporção entre o valor da causa e a efetiva utilidade econômica do processo justificam a adoção do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sem afronta ao Tema Repetitivo 1.076/STJ. (...) (Acórdão 2166089, 0755548-23.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2026, publicado no DJe: 02/09/2026.) A demanda não apresentou elevada complexidade, dispensou instrução probatória e foi julgada com base nos documentos apresentados pelas partes. Assim, consideradas a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, o julgamento antecipado do mérito e a inexistência de resistência ao pedido principal, arbitro os honorários advocatícios em R$ 12.000,00. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para: a) desconstituir a penhora registrada sob o R.10/313977, incidente sobre o apartamento nº 1310 e a vaga de garagem nº 286, integrantes da matrícula nº 313.977 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal; b) desconstituir a penhora incidente sobre os créditos locatícios relativos ao referido imóvel; e c) determinar a cessação da ordem de depósito judicial dos aluguéis vincendos nos autos principais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos embargados, que arbitro em R$ 12.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0700584-90.2019.8.07.0001, inclusive para que se dê efetividade à cessação da ordem de depósito dos aluguéis vincendos. Os valores dos aluguéis já depositados no cumprimento de sentença nº 0700584-90.2019.8.07.0001, referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 313.977, deverão ser liberados ao ora embargante naqueles autos principais. Fica atribuída força de ofício a esta sentença, a fim de que o embargante apresente ao registro imobiliário correspondente, com vistas à desconstituição da penhora averbada, sendo de responsabilidade do embargante o pagamento de eventuais emolumentos, considerada a sua desídia. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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