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0724108-72.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724108-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA VIA LEBLON - AMOVILE REVEL: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, YURI JESUS BEZERRA BARROS SILVA ALVES, FRANCISCO ALVES BEZERRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DA VIA LEBLON - AMOVILE em face de VILLE BRAZIL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. Narraram os autores que celebraram com a ré contrato de compra e venda de um imóvel com área de 02ha.02a.76ca, desmembrada de uma área maior, denominada “Fazenda Santa Bárbara”. Sustenta que o negócio é uma relação imobiliária, ocasião em que a funcionalidade do empreendimento adquirido pressupunha infraestrutura mínima compatível com sua destinação habitacional. Diz, porém, que ausência de infraestrutura básica transformou o empreendimento em espaço inadequado à utilização regular, comprometendo não apenas a mobilidade interna, mas a própria segurança dos moradores. Diz que o inadimplemento contratual dos réus gerou dano à autora, que arcou com os custos para realização das obras de infraestrutura. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 55.500,00. Citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 284683214). Manifestação posterior dos réus ao ID 285853570. Petição do autor ao ID 286204588. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito. A controvérsia reside em definir se é de responsabilidade dos réus a instalação da infraestrutura no empreendimento imobiliário adquirido pelo autor. No caso, entendo que o pedido é improcedente. Na escritura pública do imóvel juntada ao ID 274503931 não contém nenhuma obrigação expressa assumida pelos requeridos para execução das obras de infraestrutura indicadas pela parte autora. Do mesmo modo, apesar da autora mencionar nas notificações o CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, tal documento não foi juntado aos autos. Portanto, apesar das alegações da requerente, não há fundamento legal ou contratual que obrigue os réus a arcarem com os custos para realização das obras de infraestrutura. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas da documentação pertinente, de modo que não encontra guarida a pretensão autoral. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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