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Processo 0724105-20.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0724105-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: ANDRE SOUSA DA COSTA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em face de ANDRE SOUSA DA COSTA, fundada em contribuições condominiais relativas à unidade 408 do Bloco 06. Por decisão de ID 274998343, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor executado à planilha de débitos das cotas condominiais, com exclusão da taxa administrativa, dos honorários contratuais e da despesa de certidão de matrícula, correção da divergência então existente no valor da causa e esclarecimento documental acerca da atuação da garantidora indicada nos boletos. A parte exequente apresentou a emenda de ID 290357808, acompanhada de petição inicial consolidada, memória de cálculo e documentos. A determinação anterior foi substancialmente atendida quanto à exclusão das rubricas indicadas e ao esclarecimento relativo à atuação da empresa responsável pela administração e cobrança das cotas condominiais. Remanescem, contudo, pontos que exigem regularização antes do recebimento da execução. Inicialmente, verifica-se que a ação foi ajuizada em 04/05/2026 e que, naquela data, as prestações vencidas objeto da execução totalizavam R$ 1.978,86. Na petição consolidada, a parte passou a considerar também as competências vencidas no curso do processo e atribuiu à causa o valor de R$ 6.715,73. O valor da causa, nas obrigações de trato sucessivo, deve ser aferido a partir da situação existente no momento do ajuizamento, computando-se as prestações então vencidas e, quando postuladas as vincendas, aquelas previstas no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. As parcelas que se vencem posteriormente não deslocam sucessivamente a data-base para a determinação do valor da causa. No caso, a própria petição consolidada informa que a cota periódica fixa corresponde a R$ 275,00. Assim, somado ao débito vencido no ajuizamento, de R$ 1.978,86, o valor correspondente a 12 prestações de R$ 275,00, no total de R$ 3.300,00, resulta em valor da causa de R$ 5.278,86. Tratando-se de dado objetivamente aferível a partir dos elementos constantes dos autos, a correção independe de nova manifestação da parte. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 5.278,86. Determino ao CJU que proceda à correspondente retificação no sistema PJe. Quanto ao crédito executado, a nova memória incluiu as competências de 05/2026, 06/2026, 07/2026 e 08/2026 por valores superiores à cota mensal fixa de R$ 275,00. A petição consolidada esclarece que a diferença decorre do rateio variável do consumo de gás. Embora tenha sido apresentada ata relativa ao rateio de gás, não consta da documentação juntada com a emenda demonstração individual dos valores variáveis imputados à unidade executada nessas competências. Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial desde que documentalmente comprovado. Tratando-se de parcela variável acrescida à cota fixa, é necessária documentação que permita aferir o valor efetivamente imputado à unidade executada. Considerando, porém, que houve tentativa concreta de cumprimento da determinação anterior e que o vício remanescente é sanável, mostra-se adequada nova oportunidade excepcional e delimitada de emenda. I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos dos arts. 321 e 801 do CPC, a fim de: a) comprovar documentalmente os valores variáveis de rateio de gás imputados à unidade 408 do Bloco 06 nas competências de 05/2026, 06/2026, 07/2026 e 08/2026 ou excluir da cobrança os acréscimos que não estiverem documentalmente demonstrados; b) apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, compatível com a regularização acima, adequando, caso haja exclusão de parcelas ou rubricas, o valor do pedido executivo ao saldo efetivamente demonstrado. II. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação quanto a item essencial ao processamento da execução poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 801 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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