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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0724093-44.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Josefa Rodrigues Monteiro - RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOSEFA RODRIGUES MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificada. Afirmou ter constatado, por meio de consulta realizada no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a existência de vínculo securitário registrado sob a apólice nº 1821144 e certificado nº 00330186000511191680327005BRL. Sustentou que jamais contratou ou autorizou o referido seguro, aduzindo a ocorrência de vício de consentimento por venda casada atrelada a mútuo bancário. Formulou pedidos de declaração de inexistência ou nulidade do negócio, condenação da demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e histórico de créditos do INSS (fls. 16/93). Por decisão proferida às fls. 94/95, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em face do Estatuto do Idoso e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré. Citada, a demandada apresentou contestação às fls. 136/152. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do produto contratado, demonstrando que se trata de seguro prestamista na modalidade não contributária, cujo prêmio possui valor fixado em R$ 0,00 (zero reais) por ser custeado integralmente pelo estipulante, o Banco Santander (Brasil) S.A. Sustentou que não houve qualquer desconto patrimonial ou cobrança em face da autora, pugnando pela total improcedência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização moral. Acostou instrumentos de representação, o Certificado Individual de Seguro e as Condições Gerais da apólice (fls. 101/237). A autora ofertou réplica às fls. 243/263, rebatendo as preliminares e alegando que o certificado apresentado constitui documento unilateral e apócrifo, insistindo na incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e na ocorrência de dano moral presumido. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas e tentativa conciliatória, a demandante postulou o julgamento antecipado do feito (fls. 268/269) e a requerida manifestou desinteresse na instrução probatória adicional (fl. 270). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o desate do litígio. As próprias partes expressaram concordância com o julgamento no estado em que se encontra o feito (fls. 268/269 e fl. 270). Das Preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida não comporta acolhimento. A exordial preenche com clareza todos os requisitos formais estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir delineada e pedidos perfeitamente inteligíveis. A ausência de demonstrativos analíticos de descontos patrimoniais vinculados à seguradora demandada não inviabiliza a exordial, visto que a efetiva ocorrência de cobrança indevida e prejuízo econômico constitui matéria afeta ao próprio mérito da pretensão autoral, momento processual adequado para sua valoração. Da mesma forma, impõe-se a rejeição da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da demanda ao exaurimento das vias administrativas ou à prévia tentativa extrajudicial de composição. Ademais, o oferecimento de defesa de mérito pela ré consolida a inequívoca existência de pretensão resistida. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A parte autora apresentou justificativa sobre a inviabilidade de obtenção dos documentos extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo, quando justificada pela parte consumidora, autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir, ou se tal exigência configura obstáculo indevido ao acesso à Justiça, violando os direitos do consumidor e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- A relação jurídica ostenta natureza consumerista, reconhecida a vulnerabilidade da parte autora e a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos, conforme autoriza a legislação de regência. 4- A exigência de prévio requerimento administrativo como condição indispensável para o ajuizamento da ação, desconsiderando a justificativa apresentada pela parte autora quanto à dificuldade de obtenção da prova, impõe barreira excessiva ao exercício do direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais. 5- A instituição financeira detém a posse dos documentos e a capacidade técnica para demonstrar a regularidade da contratação. A extinção prematura do feito revela rigor formal excessivo. Impõe-se o prosseguimento da demanda com a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco exibir o contrato e demonstrar a legitimidade dos descontos durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve obstar o acesso ao Poder Judiciário quando a parte consumidora apresenta justificativa idônea para a ausência de tal diligência. A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nessas hipóteses, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e desconsidera a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo." __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 396 a 404, 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Tema 1.198; TJAL, Apelação Cível nº 0700170-21.2024.8.02.0013, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0701802-80.2024.8.02.0046, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2025. (Número do Processo: 0700482-30.2025.8.02.0023; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Matriz de Camaragibe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2026; Data de registro: 12/02/2026) Destarte, rejeito as preliminares processuais e passo ao exame do mérito da causa. Do Mérito. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora e a demandada aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ainda o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova outorgada com base no art. 6º, VIII, do diploma consumerista e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. A facilitação probatória não exonera o consumidor de demonstrar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 373, I, do estatuto processual civil, cumprindo averiguar a efetiva existência de conduta ilícita e de dano concreto suportado. Da Modalidade Não Contributária do Seguro Prestamista e da Ausência de Dano Material. A pretensão autoral visa a declaração de inexistência do negócio securitário registrado perante a SUSEP, com a respectiva restituição em dobro dos valores supostamente descontados e compensação indenizatória. Ao compulsar o acervo documental carreado aos autos, constata-se que a demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia ao colacionar o Certificado Individual de Seguro nº 00330186000511191680327005BRL (fl. 153). O aludido documento evidencia expressamente que o seguro prestamista em liça possui natureza estritamente não contributária, consignando o campo relativo ao prêmio com valor zerado, qual seja, R$ 0,00 (zero reais), figurando o Banco Santander (Brasil) S.A. como estipulante da apólice e beneficiário da garantia em caso de óbito. Tal sistemática contratual encontra expressa previsão na cláusula 14.1.1 das Condições Gerais da apólice (fl. 171), a qual estabelece que, na modalidade não contributária, o segurado não paga prêmio de seguro, ficando o encargo financeiro sob a responsabilidade exclusiva da instituição financeira estipulante para mitigação de risco da operação de crédito, sem qualquer repasse pecuniário ao mutuário. Por outro lado, o Histórico de Créditos Previdenciários do INSS acostado pela própria autora (fls. 20/83) demonstra apenas descontos de consignações de mútuos bancários e contribuições associativas, não indicando nenhum lançamento ou desconto de prêmio securitário sob a rubrica da ré Zurich Santander. Não prospera a tese autoral de aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil ou de violação ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve cobrança pecuniária ou imposição de seguro oneroso à consumidora. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento indevido ou desembolso material, afigura-se inviável o acolhimento do pleito de repetição de indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 402 do Código Civil, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido, colhe-se o precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Apelação interposta por José Mário da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de Bradesco Auto/Re Companhia de seguros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o registro de apólice de seguro no sistema da SUSEP, desacompanhado de comprovação de desconto efetivo nos proventos da autora, é suficiente para caracterizar a inexistência do negócio jurídico e os danos materiais e morais postulados; III. Razões de decidir 3. A prova documental produzida nos autos, notadamente o certificado individual do seguro e as condições gerais da contratação, demonstra que a apólice nº 53491324400005733781 corresponde a seguro prestamista da modalidade não contributária, cujo prêmio é integralmente suportado pelo estipulante (instituição financeira), inexistindo repasse de custo à segurada. 4. Embora a apelante tenha juntado, à pág. 23, cópia da consulta ao sistema da SUSEP, demonstrando a existência de registro de apólice em seu nome, tal documento não comprova, por si só, a ocorrência de desconto em seu benefício previdenciário. Os extratos do INSS por ela própria juntados (págs. 19/21) não evidenciam qualquer rubrica de prêmio de seguro, de modo que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, ônus que não é afastado pela mera inversão do encargo probatório. 5. Inexistindo prova de pagamento ou desconto indevido, não há valor a ser restituído, simples ou em dobro, tampouco se configura dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III, 81, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. (Número do Processo: 0726507-15.2026.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2026; Data de registro: 20/08/2026) A improcedência do pedido de restituição de valores, portanto, constitui providência de rigor. Da Inexistência de Danos Morais. O pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado pela autora fundamenta-se na alegação de abalo extrapatrimonial decorrente da simples vinculação de seu CPF à apólice perante o sistema da SUSEP (fl. 91). A responsabilidade civil, mesmo em sede consumerista, pressupõe a coexistência de três elementos nucleares: a conduta com defeito na prestação do serviço, o dano juridicamente relevante e o nexo causal, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte da seguradora, porquanto a inclusão da segurada em apólice não contributária, com custeio integral assumido pelo banco estipulante, não gerou nenhum decréscimo patrimonial, desconto em benefício previdenciário alimentar ou restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito. A mera consulta que aponta a existência do seguro não ostenta capacidade de violar a dignidade, honra, imagem ou atributo da personalidade da consumidora, tampouco restou demonstrada a ocorrência de grave abalo psíquico ou desvio produtivo relevante que extrapole a esfera dos dissabores ordinários do cotidiano. Nesse sentido, é o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. COBRANÇA REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à contratação de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida do seguro prestamista; (ii) os descontos realizados são devidos; e (iii) há dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 3. A apresentação de contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora comprova a existência e validade da relação jurídica. 4. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura no contrato reforça a legitimidade da contratação. 5. A mera falta de atenção do consumidor ao firmar o contrato não configura vício de consentimento ou abusividade contratual. 6. Não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se caracteriza dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a existência de contrato devidamente assinado pelo consumidor, não configurando dano moral a sua regular execução." 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0727902-47.2023.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2024; Data de registro: 22/10/2024) Assim, à míngua de comprovação de ato lesivo ou abalo moral concreto, a rejeição do pleito indenizatório é medida impositiva. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA RODRIGUES MONTEIRO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos (fls. 94/95). Publique-se. Intimem-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito