Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3310008/DF (2026/0255605-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ANGELA MARIA TRINIDAD ALBINANA DE MELLO
AGRAVANTE:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA
ADVOGADOS:HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
AGRAVADO:DENISE DO NASCIMENTO PERCILIO
ADVOGADOS:FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294
ALDO JUNIOR ALVES ARCANJO - SP449382
AGRAVADO:SELIA PINHEIRO DINIZ
ADVOGADOS:MARCELO OLIVEIRA MACHADO - DF031877
RAILTON OLIVEIRA MACHADO - DF057752
AGRAVADO:DIOGO DE CARVALHO RISPOLI
AGRAVADO:GLAUBER DE CARVALHO RISPOLI
AGRAVADO:VINICIUS DE CARVALHO RISPOLI
ADVOGADO:ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECIOLINO - DF039974
AGRAVADO:DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA
AGRAVADO:DURCINEA CRISPIM DE SOUSA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidões fls. 11781-11782).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO