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TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento imputável à parte ré, o contrato de empreitada celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 329.063,94, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de conclusão do laudo, e acrescida de juros de mora pela taxa legal desde a citação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 14ª do contrato, correspondente a 20% sobre o valor contratual remanescente de R$ 119.959,57, perfazendo R$ 23.991,91, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa legal desde a citação; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 85% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 15% restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários em favor do patrono da parte ré, tendo em vista que permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos.
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