Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0724024-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EXECUTADO: JOSE CARLOS TIAGO Decisão Trata-se de petição da parte exequente, ID 288135510, por meio da qual requer a transferência, via BANKJUS, dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e transferidos à conta judicial, no total de R$ 2.108,49, bem como a renovação da pesquisa SISBAJUD/“Teimosinha” por 30 dias, no valor atualizado de R$ 2.184,87. A certidão de ID 288973877 informa que a parte executada não apresentou impugnação à penhora no prazo legal. Assim, não havendo impugnação ao bloqueio e estando o valor transferido à conta judicial, defiro o pedido de transferência dos valores depositados, desde já e acrescidos da correção da conta, observada a proporção indicada pela parte exequente na petição de ID 288135510. Indefiro, contudo, o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD. A última pesquisa SISBAJUD foi realizada recentemente, com resultado juntado aos autos em 09/03/2026. A repetição da pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, em período inferior a um ano, exige demonstração concreta de alteração da condição econômica ou fática da parte executada, o que não foi apresentado. A circunstância de a tentativa anterior ter sido parcialmente frutífera, por si só, não constitui elemento concreto suficiente para justificar nova ordem automática ou reiterada pelo sistema. Cumprida a transferência ora deferida, suspenda-se a execução quanto ao saldo remanescente, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil ao prosseguimento, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as regras dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 921 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente