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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO, IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, PORTE E USO INALADO DE FLORES IN NATURA DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. CULTIVO PARA USO PESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TEMA 506 DO STF. DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANVISA. NÃO ENQUADRAMENTO NO PARADIGMA DO RHC 165.266/CE. LAUDO E PRESCRIÇÃO FIRMADOS POR CLÍNICO GERAL, VIA TELEMEDICINA, PARA PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE USO INALADO DE FLORES IN NATURA SEM RESTRIÇÃO DE LOCAL. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA NOTA TÉCNICA Nº 35/2023/ANVISA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que, quanto ao pedido de cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso pessoal, declarou prejudicado o pleito por perda superveniente de objeto, em razão da descriminalização operada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), e denegou os demais pedidos — importação de sementes, porte e transporte de flores in natura, uso inalado sem restrição de local e remessa de material a laboratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, ausente autorização prévia da ANVISA para importação, ausente comprovação de hipossuficiência econômica e emitidos laudo e prescrição por médico clínico geral, via telemedicina, para patologias de domínio psiquiátrico, é possível a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, extração artesanal, porte, transporte e uso inalado de flores in natura de Cannabis sativa, sem restrição de local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o julgamento do RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando-se todo efeito penal do dispositivo, inclusive quanto ao cultivo de até seis plantas fêmeas para consumo pessoal — do que resulta a perda superveniente de objeto do habeas corpus quanto ao autocultivo doméstico dentro desses limites. 4. Os pedidos remanescentes — importação de sementes, extração artesanal, porte de óleos e flores in natura, uso inalado e remessa de material a laboratórios — não estão abrangidos pela descriminalização, permanecendo sujeitos à disciplina da Lei nº 11.343/2006 e das normas sanitárias vigentes, razão pela qual sua análise pressupõe prova pré-constituída robusta da excepcionalidade da situação. 5. O precedente paradigma da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no RHC nº 165.266/CE (Rel. p/ acórdão Min. Jesuino Rissato, j. 13/09/2023) não socorre o recorrente. Naquele julgado, a concessão do salvo-conduto tomou como dado decisivo a existência de autorização excepcional da ANVISA para importação em favor do paciente, prova objetiva de que o próprio Estado reconhecera a necessidade médica, restando ao Judiciário apenas transpor a barreira econômica. No caso concreto, o recorrente jamais requereu autorização à ANVISA, pretendendo que o Judiciário atue como órgão regulador primário — hipótese que subverte a ratio do precedente. 6. O laudo e as prescrições foram firmados por médico clínico geral (CRM/GO 25040), em atendimento por telemedicina, sem qualquer manifestação de especialista nas áreas correlatas aos diagnósticos invocados — transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbios do sono (CID G47.0), todos de domínio psiquiátrico. A fragilidade especializada da prova médica reforça a insuficiência da instrução. 7. A alegada hipossuficiência econômica não veio comprovada por qualquer elemento objetivo. O único documento juntado ao recurso a esse título é conta de energia elétrica em nome de terceira pessoa (Maria Cristina de Lima Perez), sem relação demonstrada com o recorrente, que ostenta endereço em condomínio de alto padrão socioeconômico no Setor Habitacional Jardim Botânico/Lago Sul. 8. O pedido de autorização para uso inalado de flores in natura, sem restrição de local, colide frontalmente com a Nota Técnica nº 35/2023/ANVISA, que consignou não constituírem a combustão e a inalação de partes da planta forma farmacêutica nem via de administração aptas ao tratamento de saúde. A concessão nesses termos abriria caminho ao consumo em espaços públicos, com prejuízo direto à saúde pública e à fiscalização estatal. 9. Ausente prova pré-constituída suficiente da excepcionalidade da hipótese e afastada a ratio do precedente paradigma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A descriminalização do cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso pessoal, operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, acarreta a perda superveniente de objeto do habeas corpus preventivo quanto a essa específica conduta. Para as demais pretensões — importação de sementes, extração artesanal, porte, transporte e uso inalado de flores in natura —, a concessão de salvo-conduto excepcional exige prova pré-constituída robusta, notadamente autorização prévia da ANVISA para importação, laudo médico firmado por especialista nas áreas correlatas às patologias e comprovação objetiva da hipossuficiência econômica, requisitos que decorrem do precedente firmado pela Terceira Seção do STJ no EDcl no AgRg no RHC nº 165.266/CE. É incabível a autorização judicial para uso inalado de flores in natura sem restrição de local, por vedação expressa da Nota Técnica nº 35/2023/ANVISA." Legislação relevante citada: CF/88, arts. 5º, LXVIII, 6º e 196; CPP, arts. 647 e 660, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, parágrafo único, e 28 (declarado inconstitucional sem redução de texto pelo STF no Tema 506); Nota Técnica nº 35/2023/ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506, j. 26/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 165.266/CE, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Jesuíno Rissato, j. 13/09/2023; STJ, AgRg no RHC nº 155.610/CE, 5ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/05/2022; TJDFT, Acórdão nº 2141696 (1ª TC, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 25/06/2026); TJDFT, Acórdão nº 2086610 (3ª TC, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 12/02/2026).
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