2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723990-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GUISCEM SOARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito foi anteriormente sobrestado em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da repercussão geral, que ordenou a suspensão nacional dos processos que discutem a prevalência das normas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. Ocorre que, em 10 de março de 2026, o Ministro Relator Dias Toffoli acolheu embargos de declaração para integrar a decisão anteriormente proferida (ARE 1.560.244 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/03/2026), esclarecendo que somente devem ser suspensos os processos cujo fundamento esteja exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que tratam de caso fortuito ou força maior externo, tais como: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública e pandemia ou atos governamentais correlatos. Na mesma oportunidade, o STF afirmou expressamente que a suspensão não se aplica aos casos em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, isto é, situações decorrentes de falha na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade, como problemas operacionais, logística interna, realocação inadequada, ausência de assistência, manutenção da aeronave, entre outras hipóteses que não rompem o nexo causal. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do CBA, pois não se trata de evento superveniente, imprevisível e inevitável de natureza externa, mas sim de suposta falha na prestação do serviço (fortuito interno). Dessa forma, o processo não está abrangido pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. Designe-se sessão de conciliação e intimem-se as partes. Feito, aguarde-se a realização da audiência. Águas Claras, 14 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito