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0723978-98.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0723978-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE(S): A. M. N. D. C. - CPF/CNPJ: 012.537.841-67 REQUERIDO(S): E. L. D. R. - CPF/CNPJ: 305.440.501-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de modificação de regime de convivência. Alega a autora, em síntese, que no acordo de guarda e regulamentação de visitas anteriormente firmado entre as partes (processo 0712022-34.2024.8.07.0003) ficou estabelecido que o genitor teria convivência livre com a filha menor, que tal previsão não vem sendo cumprida de forma a atender ao melhor interesse da criança, que a criança possui diagnóstico confirmado de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), dermatite atópica e doenças gastrointestinais como gastrite linfocítica e linfangiectasia entérica além de outras doenças neurológicas ainda em investigação, que em razão de seu estado de saúde necessita de acompanhamento contínuo com diversos profissionais, tais como psicólogo, psiquiatra, neurologista, gastrologista, pediatra, dentista, oftalmologista, clínico geral, fonoaudiólogo, cardiologista, dermatologista e participação em centro de convivência além de realizar exames periódicos e fazer uso de medicações específicas, que todo o acompanhamento médico, terapêutico e escolar da menor é realizado exclusivamente pela mãe, que essa sobrecarga resulta para a genitora em prejuízo na atividade profissional de diarista e na sua saúde física e mental, que o genitor não acompanha a menor em consultas médicas, reuniões escolares ou qualquer etapa do tratamento e deixou de pagar o valor de R$200,00 mensais destinado ao pagamento do plano de saúde da infante ocasionando o cancelamento deste, que o requerido trabalha como técnico de refrigeração em sua casa e faz o próprio horário, que mesmo assim o demandado não contribui para o transporte da filha para escola, consultas, reabilitação e sequer mantém visitas regulares, que por algum tempo o genitor assumiu o transporte escolar da filha mas por não ter um compromisso formal fixado em juízo negligenciou a tarefa e deixou reiteradamente de cumprir com a obrigação assumida resultando no acúmulo de 64 faltas injustificadas da menor em apenas um semestre letivo, que tal conduta prejudicou a rotina escolar e terapêutica da menor. Pugna pela manutenção do lar de referência materno e pela modificação do regime de convivência paterno para que passe a ser nos seguintes termos: A) O genitor deverá levar a menor para a escola nos dias úteis, buscando-a e devolvendo-a na casa materna; B) O genitor deverá acompanhar a filha nas consultas médicas e demais tratamentos, buscando-a e devolvendo-a na residência materna; C) O genitor deverá buscar levar a filha ao centro de convivência, buscando-a e devolvendo-a na residência materna; D) O genitor deverá comparecer às reuniões escolares; E) Caso o genitor deseje ficar com a filha, deverá combinar previamente para genitora; F) Nos períodos que o genitor estiver com a criança, este deve cuidar da criança, principalmente com os cuidados referentes a saúde e os medicamentos, e passar informações sobre a filha para a genitora. A competência foi declinada pelo juízo de Taguatinga para esta circunscrição (ID 255149842). O requerido foi citado (ID 259994553). O demandado apresentou a petição ID 266462836, em que noticia que não seria possível a sua participação na audiência de conciliação designada para 24/02/2026 por haver sido expedido mandado de prisão cível no processo 0700554-39.2025.8.07.0003 às 23h15 do dia 23 de fevereiro de 2026, que o mandado de prisão foi motivado por alegação mentirosa de inadimplência, que teria realizado os pagamentos e estaria em dia com suas obrigações, que a autora encaminhou ao demandado pelo aplicativo Whatsapp do aparelho da filha menor das partes áudio informando que ele seria preso. Diante disso, requereu a designação de nova audiência de conciliação. A decisão ID 266478096 postergou a realização de audiência de conciliação e intimou o requerido a apresentar defesa. Em sua contestação ID 269283264, o demandado aduz que a autora lhe profere ameaças e insultos por telefone e aplicativo de mensagens Whatsapp, que a requerente determinou ao demandado não ligar para a criança, que jamais foi solicitado seu apoio e acompanhamento nos atendimentos médicos sendo comunicado após retornar das consultas, que providenciou um parente consanguíneo para levar a menor à escola após as ameaçãs de prisão que o responsável pela filha na declaração de escolaridade é o requerido, que é a demandante que deixa de levar a criança para a escola descumprindo sua obrigação, que a requerente o persegue para afastá-lo da menor, que os pedidos realizados são genéricos por não indicarem o endereço da menor nem da escola nem horários em que ele deveria buscar e devolver a menor, que o pedido de ele acompanhar a menor em consultas médicas é incerto, que a requerida dificulta o convívio com a menor, que o demandado reside com sua família e tem melhor condição de atender às necessidades da criança com fácil acesso à escola, lazer, unidades de saúde e quarto individual. Pugna pela guarda com lar de referência paterno e fixação da obrigação da requerida de pagar alimentos de 92% do salário mínimo. Na réplica ID 269339905, a autora sustenta que o cenário fático se agravou significativamente após o ajuizamento da demanda com aumento de tensão, hostilidade, ausência de diálogo e incapacidade de cooperação entre os genitores, que se trata de incompatibilidade estrutural que impede a tomada conjunta de decisões inviabilizando a guarda compartilhada entre os genitores, que o genitor não exerce a guarda compartilhada que atualmente lhe é atribuída, que sua atuação é episódica, desorganizada e insuficiente, que a menor possui questões de saúde relevantes com sobrecarga para a genitora, que o requerido possui apenas dois comprovantes de acompanhamento da infante enquanto que a genitora possui acervo robusto, que a inversão de guarda afronta a lógica e coloca em risco o bem-estar da criança, que é necessária a guarda unilateral materna, que o demandado reside em ambiente conturbado com a presença de diversos familiares comprometendo a estabilidade do lar, que existe o consumo de bebidas alcoólicas, que há indícios de que a menor retornou do convívio paterno com lesões físicas, que ao contrário da sua pretensão as visitas paternas devem ocorrer com restrição e supervisão, que a requerente não pretende excluir o pai do convívio e sim reorganizar a convivência de forma assistida em ambiente controlado e com a intermediação de pessoa de confiança da família, que propõe que as visitas paternas sejam realizadas nos fins de semana com acompanhamento de Helena Holanda de Nogueira Sousa (madrinha da criança), em sua residência localizada na QNP 10, Conjunto S, Casa 35, mediante prévio aviso do pai à intermediadora, que é prudente que o requerido busque acompanhamento psicológico para desenvolver maior estabilidade emocional e capacidade de exercer seu papel paternal com responsabilidade, que reitera o pedido para que o demandado seja responsável pelo transporte da filha para atividades escolares e tratamentos médicos para auxiliar na logística familiar e impor ao genitor corresponsabilidade prática, que a autora informa sua intenção de se mudar para o Rio Grande do Norte com a infante onde dispõe de rede de apoio familiar com avó materna e tias da criança, que se trata de medida para proporcionar ambiente mais estável, seguro e colaborativo para a menor, que deseja a realização de audiência de conciliação para a busca de solução consensual entre as partes. Pugna pela guarda unilateral materna e regulamentação de visitas assistidas conforme indicado e manutenção da obrigação paterna de transporte da menor até a mudança da genitora com a criança para o Rio Grande do Norte. Junta áudio de consulta médica demonstrando acompanhamento pela genitora, vídeos que retratam lesões na criança que podem ter ocorrido em ambiente paterno, vídeos que retratam as necessidades médicas da infante não supridas pelo pai, comprovantes de despejos suportados pela autora quando o requerido era responsável pelo pagamento do aluguel no local em que residia com a filha e boletins de ocorrência que evidenciam o elevado grau de conflito entre a autora e a família paterna. Solicita a realização de estudo psicossocial e audiência de conciliação preferencialmente na modalidade virtual. O Ministério Público à ID 272744731 se manifestou pela intimação das partes a especificarem as provas que pretendem produzir, pela realização de estudo psicossocial, e pela identificação pelo serviço psicossocial se a menor está sujeita a risco na companhia paterna. A decisão ID 272914831 determinou a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação ID 280790913 foi infrutífera, e foi proferida decisão nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de estabelecimento do relacionamento entre o genitor e a criança, bem como a construção elaborada pelas partes em audiência, o pai poderá ter a filha A. C. N. R. consigo em finais de semana alternados, podendo apanhá-la às sextas-feiras, após a escola, e devolvê-la no domingo às 19h, na casa materna, iniciando-se no final de semana do dia 03 de julho de 2026. Ainda, o pai poderá ficar com a criança no dia dos pais, que se aproxima. Determino a realização de exame psicossocial, que deverá ser realizado por psicóloga cadastrada neste Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas a indicarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para elaboração dos quesitos deste juizo e indicação do profissional". A autora apresentou quesitos à ID 280846445, o Ministério Público à ID 282251237 e o demandado permaneceu silente. A decisão ID 282679552 adotou os quesitos apresentados pela autora e pelo Ministério Público dispensando a indicação de quesitos adicionais pelo juízo, nomeou perita a psicóloga D. S. B. P. e determinou providências. A autora solicitou à ID 283116516 a presença de psicóloga de sua confiança durante a realização do estudo psicossocial para dar suporte emocional e acompanhamento técnico. A decisão ID 283585083 consignou fundamento jurídicos e limitações para a atuaçãa do assistente técnico, concedu prazo à autora fornecer esclarecimentos adicionais e determinou a posterior intimação da perita para manifestação. A autora à ID 283705631 informou que a profissional seria Samara Teles de Nogueira, que não tendeu a criança antes, mas conhece o histórico por ser prima da infante. A perita à ID 285446208 aceitou o encargo, apresentou plano de trabalho, indicou dias e horários para comparecimento à perícia, informou a impossibilidade de participação de outra profissional durante as entrevistas clínicas e indicou os honorários periiciais fixados nas portarias conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, e GPR 27, de 07/01/2026. A requerente à ID 285655486 solicitou a remarcação dos horários que demandem a presença da menor para o período matutino para evitar prejuízos escolares. A decisão ID 285642633 indeferiu a presença de assistente técnico nos atendimentos realizados pela perita, intimou as partes sobre os dias e horários de comparecimento, intimou a perita a se manifestar sobre a presença da menor em horário matutino e homologou os honorários periciais. A perita à ID 285446208 noticiou a impossibilidade de realização do atendimento da menor pela manhã. A expert informou á ID 287439705 que o requerido não compareceu a nenhuma das duas datas agendadas nem apresentou justificativa. A decisão ID 287849083 determinou a manifestação do demandado. O prazo para manifestação do requerido transcorreu sem manifestação (ID 289589214). Decido. Apresente a perita o laudo pericial, com base nas informações disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z

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