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0723957-33.2015.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível da Capital

    ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), ADV: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB 20630/AL), ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), ADV: FERNANDO0 A J M FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL) - Processo 0723957-33.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Marcos Antônio Ferraz Rego - RÉU: Oftalmocentro - Centro Oftalmológico Ss Ltda. - Andréa Targino Gama - Alberto Souza Carvalho - PERITO: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS - Ante o exposto, resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade simples de fato existente entre Marcos Antônio Ferraz Rego e os réus Oftalmocentro - Centro Oftalmológico SS Ltda., Andréa Targino Gama e Alberto Souza Carvalho, com efeitos a contar de 07 de julho de 2015; b) HOMOLOGO o balanço de determinação elaborado pela perícia contábil judicial (fls. 856/878) e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 119.472,49 (cento e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em favor do autor, a título de liquidação de seus haveres societários, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a partir de 07 de julho de 2015, na forma da cláusula 9.3 do contrato social, e acrescido de juros de mora a contar da citação, ocorrida em 04 de março de 2016, nos termos do art. 405 do Código Civil, aplicando-se o percentual de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observada a vedação de cumulação prevista no § 3º do referido dispositivo; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição autônoma dos aportes e despesas operacionais, no valor de R$ 111.928,85, e de indenização por danos morais, deduzidos na petição inicial; d) CONFIRMO o indeferimento da tutela específica postulada na petição inicial, nos termos da decisão de fls. 702/709; e) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, tanto o de condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 2.555,76 quanto o de restituição do monitor de vídeo com sistema de acuidade visual ou de pagamento de R$ 1.481,48; e f) REJEITO o pedido de condenação do autor reconvindo por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca verificada na ação principal, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, observado o diferimento do recolhimento ao final deferido às fls. 702/709. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Quanto à reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento integral das custas processuais respectivas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor reconvindo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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