Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), ADV: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB 20630/AL), ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), ADV: FERNANDO0 A J M FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL) - Processo 0723957-33.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Marcos Antônio Ferraz Rego - RÉU: Oftalmocentro - Centro Oftalmológico Ss Ltda. - Andréa Targino Gama - Alberto Souza Carvalho - PERITO: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS - Ante o exposto, resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade simples de fato existente entre Marcos Antônio Ferraz Rego e os réus Oftalmocentro - Centro Oftalmológico SS Ltda., Andréa Targino Gama e Alberto Souza Carvalho, com efeitos a contar de 07 de julho de 2015; b) HOMOLOGO o balanço de determinação elaborado pela perícia contábil judicial (fls. 856/878) e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 119.472,49 (cento e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em favor do autor, a título de liquidação de seus haveres societários, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a partir de 07 de julho de 2015, na forma da cláusula 9.3 do contrato social, e acrescido de juros de mora a contar da citação, ocorrida em 04 de março de 2016, nos termos do art. 405 do Código Civil, aplicando-se o percentual de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observada a vedação de cumulação prevista no § 3º do referido dispositivo; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição autônoma dos aportes e despesas operacionais, no valor de R$ 111.928,85, e de indenização por danos morais, deduzidos na petição inicial; d) CONFIRMO o indeferimento da tutela específica postulada na petição inicial, nos termos da decisão de fls. 702/709; e) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, tanto o de condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 2.555,76 quanto o de restituição do monitor de vídeo com sistema de acuidade visual ou de pagamento de R$ 1.481,48; e f) REJEITO o pedido de condenação do autor reconvindo por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca verificada na ação principal, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, observado o diferimento do recolhimento ao final deferido às fls. 702/709. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Quanto à reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento integral das custas processuais respectivas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor reconvindo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.