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TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0723927-90.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTOR: Daniel Maciel de Barros Leite - Caroline Neiva Christofano Macedo - RÉU: Empreendimento Imobiliario Infinity Coast Spe Ltda - Cerutti Engenharia Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, inciso II, 9º, 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005. Como desdobramento da prestação jurisdicional: RETIFICO, de ofício, o erro material presente na decisão interlocutória de fls. 277/280, para consignar expressamente que a certidão de crédito emitida tem como destinação o Juízo da Recuperação Judicial (3ª Vara Cível da Capital - autos nº 0703887-82.2021.8.02.0001), e não o juízo falimentar, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil; RATIFICO a plena validade e eficácia da Certidão de Crédito expedida pela Secretaria deste Juízo às fls. 283/284, atestando o crédito alimentar de R$ 705,56 (setecentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de titularidade de Caroline Neiva Christofano Macedo; ADVIRTO à credora que a satisfação do débito deve ser postulada diretamente nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Cerutti em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital (processo nº 0703887-82.2021.8.02.0001), mediante habilitação instruída com a certidão de fls. 50-51 e a documentação pertinente (art. 9º da Lei nº 11.101/2005); DETERMINO à Secretaria que certifique a regularização cadastral do polo ativo no sistema SAJ, fazendo constar Caroline Neiva Christofano Macedo, caso a providência ainda não tenha sido concretizada; Sem custas adicionais ou honorários advocatícios decorrentes deste pronunciamento judicial extintivo. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió, AL, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. ISABELLE COUTINHO DANTAS Juíza de Direito
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